Tribunal Central Administrativo Norte

00005/04 - CA

Data
2004-09-23
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Intimação para um comportamento (LPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Tendo a decisão recorrida indeferido a providência explicitamente com fundamento na inexistência do requisito da aparência do bom direito porquanto, no entendimento ali exposto, não haveria violação de normas de direito administrativo não pode considerar-se existir nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à questão de se saber se o comportamento do requerido viola ou não aquelas normas. II. No art. 86º da LPTA estabelecem-se dois requisitos necessários à concessão da providência de intimação para um comportamento: a) violação ou fundado receio de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários; b) ofensa, por força de tal violação, de interesses do requerente dignos de tutela jurisdicional. III. A avaliação destes requisitos desenhados especificamente para o contencioso administrativo não pode alhear-se dos requisitos gerais do procedimento cautelar comum regulado no CPC (como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”) sempre subjacentes como pano de fundo. IV. A intimação para um comportamento, porque inserida no contencioso administrativo, pressupõe um conflito entre o requerente e a Administração Pública radicado na indiferença ou conformismo com que esta encara a violação do direito administrativo pelo particular ou concessionário requerido, ou seja, pressupõe a existência duma recusa ou falta de intervenção de uma autoridade administrativa, falta que muitas vezes constituirá uma omissão indevida. V. Daí que numa situação em que a autoridade administrativa tem diligenciado activamente no sentido de repor a legalidade segundo a perspectiva que compartilha com o requerente não pode este deduzir procedentemente este meio processual, imputando à Administração um conduta omissiva ilegal que a mesma não teve, já que não pode afirmar-se que o interesse do requerente esteja carente de tutela jurisdicional.

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