06990/03
Relator: Rui Pereira
I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si
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Relator: Rui Pereira
I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si
Relator: RUI PEREIRA
I – Compete às escolas definir as suas necessidades em termos de recursos
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
então Subsecretario de Estado da Administração Escolar, da "Lista de colocações (2 fase)" do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n 581/80, publicada no Diario da Republica, II Serie ... Janeiro de 1983, pelo qual, foi anulada a colocação do professor Antonio Branco Marques, foi praticado dentro dos poderes subdelegados referidos na conclusão 6; 9- Tal despacho, proferido sob invocação
Relator: Hélder Vieira
aposentação ao abrigo de um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência ... desempenho dos seus mandatos (nº 1); salvaguarda-os também no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário
Relator: Rui Pereira
I – A interpretação correcta da norma do artigo 4º, nº 3 do
Relator: Helena Ribeiro
efeitos para concursos (graduação para a docência), progressão na carreira (escalões/vencimentos) e aposentação. 2- A contagem de tempo de serviço docente ou equiparado para efeitos de concursos e progressão ... concorrerem a prestar serviço naquele arquipélago. 5- A docente ingressou definitivamente na categoria de professores do quadro, em escola do Sistema Educativo da RAA, no ano letivo
Relator: Edmundo Moscoso
para o seu destinatário e durante meio ano, além do não exercício da função - professora - a perda da respectiva remuneração (art. 13º do E.D.). II - sendo essa remuneração a única ... sido considerada procedente a acusação de que a requerente declarara para efeitos de concurso falsas declarações no tocante à sua classificação académica, o cumprir a pena que lhe foi aplicada
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I- Atento o disposto no Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 35.º, n.º 1, da Lei n
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar