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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – De acordo com o disposto no artº 1371º do Código Civil
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – De acordo com o disposto no artº 1371º do Código Civil
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – Age com abuso de direito o autor que lança mão de
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
I - Em caso de divórcio, e enquanto não tiver sido efectuada a
Relator: ARAÚJO FERREIRA
I - Há inconcludência entre a causa de pedir e o pedido quando
Relator: GIL ROQUE
I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - O arrendamento de prédio indiviso ou de parte especificada dele feito
Relator: FERREIRA DE BARROS
I - O acordo sobre o uso da coisa comum mediante uma divisão
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Actua de má fé a autora que pediu a execução específica
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Resultou da discussão entre as partes, por acordo ou confissão, que ambas aceitam a compropriedade da fracção; a obrigação de concorrer na proporção de metade para os respectivos encargos ... obrigação de contribuição para despesas inerentes à fracção, emergente da relação jurídica de compropriedade com a Demandada, outra coisa é um eventual direito de crédito sobre uma sociedade que administra
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direito de uso e administração de compropriedade. (alínea f), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001 ... isso herança jacente, não pode a demandada vir reivindicar um direito de compropriedade que ainda não lhe assiste. Contudo, há actos claros da demandante e demandado de aceitação tácita
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO A, ora Demandante
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Declarar que a parcela atribuída ao demandante é de sua pertença exclusiva, cessando a compropriedade deste na restante parte do artigo. 4.º - Condenar os demandados no reconhecimento e aceitação
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA 1-Relatório Demandantes: A e marido, B, NIF x e x
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) se condenem ... prédio urbano supra identificado no artigo 1.º, assim como o seu direito de compropriedade sobre o aludido caminho de consortes que lhe serve de acesso; b) Condeno os demandados
Relator: MARTINHA PINHEIRO
fracção em referência nos Autos encontra-se numa situação de propriedade comum (ou compropriedade) – por outras palavras: duas pessoas (uma das quais o ora Demandado) são simultaneamente titulares do direito
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOCOM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Data: 15 de junho
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n
Relator: CELINA ALVENO
para tornar líquido o título para o pagamento da renda mensal enquanto perdurar a compropriedade», na sequência da sentença proferida por neste Julgado de Paz no Processo n.º 80/2020 ... situação de pagamento de uma renda mensal, mas sim, perante uma situação de compropriedade, pelo que a quantia mensal de € 316,66 é manifestamente excessiva, pelo que determino uma redução
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de Julgamento Sentença (artigo 26.º e 57.º