Tribunal da Relação de Coimbra
I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos. II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários. I - A par dos meios extra-judiciais para a divisão de coisa comum, no caso de um prédio rústico pertencente a vários comproprietários, existem os meios judiciais, designadamente a acção de divisão de coisa comum, de que qualquer dos consortes se pode servir, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se na indivisão para além dos cinco anos legalmente previstos. II - Na sentença que decida a divisão de coisa comum, deve ordenar-se desde que haja sido pedido o cancelamento dos registos existentes em nome dos anteriores proprietários para dar lugar a novo registo com as alterações objectivas e subjectivas que resultaram da decisão que concretizou a divisão entre os comproprietários, uma vez que com a divisão surgem novas áreas, novas confrontações e novos proprietários.
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