Recomendação n.º 4/B/2013
Sua Excelência A Secretária de Estado da Ciência Palácio das Laranjeiras Estrada
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Sua Excelência A Secretária de Estado da Ciência Palácio das Laranjeiras Estrada
A S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
Número: 7/A/2008 Data: 15-07-2008 Entidade visada: Secretário de Estado da
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 7/ A/2008 Proc.: R
Número: 10/B/2005 Data: 26-10-2005 Entidades visadas: Ministro da Ciência, Tecnologia
Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior e Ordem dos Arquitectos
Ministro da Educação Rec. n.º 2/ B/2004 Processo R-3780/02
Administração obtido à custa do funcionário que continuou a desempenhar a sua actividade profissional para além dos 70 anos de idade, porquanto só ela retira benefícios do exercício gratuito destas ... último, um princípio geral de direito decorrente do disposto no artigo 473º do Código Civil, transposto pela doutrina e jurisprudência para o contexto da relação administrativa, enquanto factor autónomo
Administração obtido à custa do funcionário que continuou a desempenhar a sua actividade profissional para além dos 70 anos de idade, porquanto só ela retira benefícios do exercício gratuito destas ... último, um princípio geral de direito decorrente do disposto no artigo 473º do Código Civil, transposto pela doutrina e jurisprudência para o contexto da relação administrativa, enquanto factor autónomo
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 4/ A/2003 Proc
Número: 4/A/2003 Data: 07-04-2003 Entidade visada: Presidente do Governo Regional
Comissão de Assuntos Científicos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de
Número: 15/A/2002 Data: 06.01.2003 Entidade visada: Presidente da Comissão Executiva do I.E.F.P
Área: A 3 ASSUNTO: TRABALHO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SECTOR PRIVADO - INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL - TRABALHO TEMPORÁRIO - CAUÇÃO - GARANTIA BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. Sequência: Não acatada ... causa. 30. Face ao acima exposto, se conclui estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o que constitui o IEFP no dever de indemnizar os trabalhadores
Director Regional da Solidariedade e Segurança Social Rec. n.º 20/ A/00
Director Regional da Solidariedade e Segurança Social Rec. n.º 20/ A/00
Ministra da Saúde Rec. n.º 38/ A/00 Proc.:R-3064/93
12ª ed., p. 337, citado por MANUEL FARIA, "Algumas questões em torno da responsabilidade civil dos Bancos pela concessão ou recusa de crédito, e por informações, conselhos ou recomendações ... leais, cuja violação acarreta responsabilidade civil da instituição (arts. 483º e 500º CC). Como? Através de parâmetros objectivados, quer pela vivência social, quer pela profissionalidade em apreço. 12.1. A diligência
Primeiro Ministro Processo: 545/97 Data: 23.04.1999 Área: A3 Sequência: Não acatada ASSUNTO
Director Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional Número: 20/ A/99 Processo