Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/A/2003
- Data
- 2003-04-07
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Governo Regional dos Açores
- Descritores
Texto integral (2911 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. n.º 4/ A/2003
Proc. R-1324/03
Data:07-04-2003
Área: Açores
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA DOCENTE - NOMEAÇÃO NULA - EFEITOS
PUTATIVOS - CONVERSÃO DE SITUAÇÃO DE FACTO - DIREITO AO LUGAR.
Sequência: Acatada
I- INTRODUÇÃO
Com a presente Recomendação pretende a Provedoria de Justiça obter o reconhecimento, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 134.º, do Código do Procedimento Administrativo, da legitimação jurídica pelo
decurso do tempo da situação de facto em que, no quadro da Direcção Regional da Educação da Secretaria
Regional da Educação e Cultura, esteve investida a Senhora... .
Tendo sido ponderada, por um lado, a urgência da intervenção do Provedor de Justiça (até no interesse da
própria Direcção Regional da Educação, na hipótese do acatamento da presente sugestão) e, por outro, a
desnecessidade do cumprimento do disposto no artigo 34.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (porquanto a
situação em apreço está exaustivamente descrita em documentos cuja cópia foi facultada a este órgão do
Estado), partiu- se para a imediata formulação de Recomendação, nos termos que a seguir se expõem com
maior detalhe.
Com efeito, no seguimento das acções de averiguação subjacentes à elaboração do Relatório de Auditoria -
Processo n.º 5- FC/2001 (Direcção Regional da Educação), a Secção Regional dos Açores do Tribunal de
Contas concluiu que o acto de nomeação da Senhora... foi nulo por falta de um dos pressupostos essenciais, a
saber, o exercício de funções na Direcção Regional da Educação, em situação irregular, em 10 de Janeiro de
1996, ou entre esta data e 26 de Julho do mesmo ano.
Uma vez que a matéria que tenha sido apreciada, e valorada, pelo Tribunal de Contas constitui um domínio
que se quer subtraído da intervenção do Provedor de Justiça, a presente diligência partiu da aceitação da
nulidade do acto de nomeação da Senhora..., a qual operou ex tunc (i.e., desde o momento da emanação do
acto declarado nulo) a destruição dos respectivos efeitos.
Contudo, a formulação da presente Recomendação resultou da circunstância de este órgão do Estado ter
discordado - após ter analisado o desempenho de funções da interessada na Direcção Regional da Educação
(iniciado em 1 de Abril de 1997) e, bem assim, da actuação dos Serviços da Administração envolvidos - das
medidas que foram tomadas em ordem à resolução da situação da Senhora... depois da declaração de nulidade
do vínculo jurídico que a ligava à Administração Regional. Atente- se que, em face da posição do Tribunal de
Contas, a Administração Regional dos Açores limitou- se a comunicar à interessada a sua imediata cessação
de funções e nem mesmo a circunstância de a Senhora... ter vindo a desempenhar funções há mais de cinco
anos motivou que fosse ponderada a atribuição de quaisquer efeitos - resultantes do decurso do tempo ou, até,
"efeitos putativos ligados a outros factores de estabilidade das relações sociais, como os da protecção da
confiança, da boa- fé, do suum cuique tribuere, da igualdade, do não locupletamento, e até da realização do
interesse público"(1) - à situação declarada nula.
E, do mesmo passo, também não foi suscitada a responsabilidade civil e disciplinar dos dirigentes máximos
dos serviços e organismos da Administração Pública a qual, nos termos do disposto no respectivo artigo 10.º,
deverá impender sobre quem tiver incumprido as disposições do Decreto- Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, em
termos de respeito pelas formalidades e pelos requisitos prévios à integração nos funcionários nos quadros,
como se verificou ter acontecido no caso da interessada.
deverá impender sobre quem tiver incumprido as disposições do Decreto- Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, em
termos de respeito pelas formalidades e pelos requisitos prévios à integração nos funcionários nos quadros,
como se verificou ter acontecido no caso da interessada.
Ou seja: no caso em apreço, a única consequência retirada do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas
foi o "despedimento" da Senhora... .
II- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considera a Provedoria de Justiça que a validade da actuação da Administração Regional, perante a nulidade
da nomeação da Senhora ..., mostra- se afectada, na exacta medida em que não foram atendidos os efeitos
putativos derivados do decurso do tempo e, em conformidade, foi decidido formular a Vossa Excelência,
Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores, a presente Recomendação no sentido de ser reposta a
legalidade da situação e, ao mesmo tempo, ser salvaguardada a justiça na actuação da Administração.
Deve notar- se que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento
Administrativo, a circunstância de o "acto nulo [ser] juridicamente impotente, ab initio, para produzir efeitos
jurídicos"(2), "não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto
decorrentes de actos nulos, por força do decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito" e,
como sintetiza REBORDÃO MONTALVO(3), este "n.º 3 acolhe a possibilidade de situações de facto
decorrentes de actos nulos gerarem, ao longo de certo período de tempo, efeitos merecedores de protecção
jurídica. É o caso dos chamados agentes putativos, isto é, de funcionários nomeados ou providos por decisões
nulas, que, desempenhando de modo público, pacífico e continuado as suas funções durante um longo período
de tempo, recebem da ordem jurídica o reconhecimento do direito ao lugar em que foram providos".
É neste contexto normativo que a figura do agente putativo, ou de facto, vem servindo de auxílio, doutrinal e
jurisprudencial, na resolução das situações dos indivíduos que, pese embora a circunstância de terem sido
investidos irregularmente em funções administrativas, foram assegurando o cumprimento das tarefas inerentes
ao exercício de determinados lugares, de modo pacífico, contínuo e público, durante determinado período de
tempo.
Aliás, como se verificou através do Decreto- Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro (criado para os casos
particulares das admissões de pessoal para lugares do quadro dos municípios), também o Legislador chegou a
visar directamente a regularização da situação dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos
a coberto de actos nulos ou juridicamente inexistentes.
Para que o exercício de funções administrativas permita a constituição de agentes putativos ou de facto - com
a consequente atribuição de efeitos jurídicos -, tem sido defendida(4)a necessidade do próprio desempenho
profissional ter tido, necessariamente, carácter:
i. pacífico;
ii. contínuo;
iii. público.
A estes requisitos poderiam acrescentar- se, ainda, a efectividade e a normalidade da actuação, elementos
estes que, para alguns Autores, estão consumidos nas características atrás mencionadas sendo redundante, por
isso, autonomizá- las. No caso em apreço e em face dos contornos particulares da situação da Senhora... a
discussão desta questão é totalmente dispensável, uma vez que o desempenho profissional da interessada
respeitou, integralmente, todas aquelas (três ou cinco) características. Assim, não será por desrespeito de
algum daqueles elementos que os pretendidos efeitos jurídicos deixarão de ser atribuídos.
A possibilidade prevista no artigo 134.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, apenas poderá ser
concretizada na eventualidade de o desempenho administrativo pelo funcionário de facto ter decorrido durante
um período prolongado de tempo, uma vez que os efeitos putativos previstos naquela norma são, somente, os
que se impõem "por força do decurso de tempo".
Relativamente ao período mínimo de tempo necessário para a atribuição de efeitos jurídicos às situações de
facto, entendo que deve evitar- se a excessiva simplificação por vezes notada nas posições que condicionam a
possibilidade da convalidação da situação de facto em situação de direito ao decurso de 10 anos ininterruptos
no exercício de funções. Na verdade, embora sabendo que aquele prazo tem sido (por vezes) erigido como
elemento integrador objectivo - argumento pretensamente retirado do disposto no artigo 1298.º, alínea b), do
Código Civil -, não posso considerar aceitável que um qualquer período temporal seja tomado como critério
determinante, ou mesmo único, sem que, ao mesmo tempo, ele seja relacionado com outros elementos de
facto que confiram relevância a um determinado prazo. Do mesmo passo, julgo que, mesmo que se atendesse
ao disposto no artigo 1298.º do Código Civil, não bastaria o decurso de um prazo (longo) de 10 anos para que
se possa concluir, necessariamente, ser aquela a (única) condição objectiva para que um funcionário de facto
passe a ser funcionário de direito.
De facto, não só a circunstância de terem ocorrido desempenhos profissionais durante períodos muito longos
não deve significar, por si só, que o ordenamento jurídico lhes quer atribuir efeitos jurídicos (pondere- se um
caso em que, 12 anos após uma determinada nomeação, era revelado que a admissão a concurso fora nula
porque o funcionário era irmão de um membro do júri, não tinha a habilitação académica necessária e
apresentara documentos falsos no processo) como, também, a circunstância de as situações de facto terem
sido de duração mais curta não lhes retira, necessariamente, a possibilidade de produzirem efeitos jurídicos
(como deveria acontecer, creio, numa situação em que fosse detectado, 8 ou 9 anos após a nomeação, que a
admissão de um funcionário fora nula somente porque o Aviso de Abertura do respectivo concurso não
cumpriu a formalidade essencial da publicação na II série do Diário da República). De facto, parece evidente
que o Legislador não quis estipular um prazo certo que configurasse o mínimo tempo necessário para a
atribuição de efeitos jurídicos a determinada situação de facto e optou, conscientemente, pela fórmula, vaga,
do reconhecimento de que alguns efeitos acabam por ser merecedores de protecção jurídica "por força do
decurso de tempo".
Na verdade, é ao prudente arbítrio do julgador que incumbe decidir, em cada caso, se se verificam as
condições em que o funcionário de facto deve passar a ser funcionário de direito.
Em consequência, será de aceitar que, por vezes, se exija um prazo superior aos 10 anos para atribuir efeitos
jurídicos derivados do decurso do tempo e, em outras ocasiões, menos tempo de actividade titulada, pacífica,
contínua e pública possa bastar para justificar a regularização. O que importará, sempre (e essa é, sem dúvida,
a principal condição sine qua non), é uma cuidada análise da situação concreta que levou à criação do quadro
factual desconforme ao direito e ponderar, também casuisticamente, se são respeitados os requisitos cujo
preenchimento é necessário para a produção de efeitos jurídicos putativos.
Em diversos casos, designadamente naqueles em que as nulidades resultaram da precedência de concursos
públicos nos actos de nomeação de funcionários, tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que é
exigível "o exercício de funções por um período mínimo de dez anos"(5); contudo, deve referir- se que,
naquelas situações, a exigência de um período temporal mínimo de 10 anos encontrou justificação no facto de
estarem a ser convertidos em provimentos de direito alguns provimentos irregulares surgidos por razões que
eram, em absoluto, desconhecidas. Naquelas situações, não se sabendo se os funcionários de facto criaram (ou
ajudaram a criar), com astúcia ou premeditação, as situações cuja regularização, depois, era visada,
compreende- se que, prudentemente, se exigisse "o exercício de funções por um período mínimo de dez
anos".
Diferentemente, porém, no caso em apreço não são obscuras nem, tão pouco, desconhecidas, as razões que
levaram à admissão da Senhora ... e, mesmo que, agora, se reconheça a existência da nulidade invocada pelo
Tribunal de Contas, sabe- se que a interessada não procurou qualquer benefício ilegítimo, nem a
Administração pretendeu desrespeitar as normas e princípios aplicáveis.
Com efeito, os motivos subjacentes à irregular aplicação à situação da interessada do regime da regularização
de pessoal em situação de emprego precário que foi definido nos Decretos- Lei n.ºs 81- A/96, de 21 de Junho,
103- A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31 de Julho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 23- A/97, de
14 de Fevereiro - adaptada à Administração Regional Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 59/97, de 3 de
Abril -, é conhecida e consistiu, em suma, no facto de a "situação que o Serviço pretendeu regularizar [ter
103- A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31 de Julho, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 23- A/97, de
14 de Fevereiro - adaptada à Administração Regional Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 59/97, de 3 de
Abril -, é conhecida e consistiu, em suma, no facto de a "situação que o Serviço pretendeu regularizar [ter
sido] constituída muito depois do termo do período relevante, tendo [tido] início em 1 de Abril de 1997"(6),
na medida em que se deu relevância ao desempenho anterior na Junta de Freguesia de Fontinhas.
Importará notar, também, que a totalidade dos factos integradores da situação da interessada - e, bem assim,
todos os elementos documentais agora apreciados pelo Tribunal de Contas - eram do conhecimento da
Direcção Regional da Educação e da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, já em 1997,
pelo que apenas se alterou a qualificação, e valoração, que os mesmos mereceram, estando definitivamente
afastadas as alegações de astúcia da interessada ou de favorecimento pela Administração.
Assim sendo, importará ponderar, neste caso concreto, se o exercício de funções pela Senhora... se prolongou
pelo período de tempo mínimo que é exigível para que se justifique defender que a situação de facto se
converteu, verdadeiramente, em situação de direito - ou, dito de outra forma, que a interessada deixou de ser
uma mera "agente de facto" e passou a ser uma "agente de direito".
Deve ser destacado que o período temporal relevante deve ser aferido, como ficou dito, em face das
características particulares da situação e segundo um critério de prudente arbítrio.
Por outro lado, qualquer que fosse a conclusão a alcançar, ela não seria susceptível de afectar a decisão do
Tribunal de Contas que, enquanto órgão de legalidade com funções de auditoria, limita- se a reconhecer,
como o fez, a nulidade da nomeação e o facto de ela operar ex tunc a destruição dos efeitos e,
consequentemente, também de todo o percurso posterior da funcionária.
Do mesmo passo, é inquestionável que, no exercício das respectivas funções, a interessada agiu pacífica,
contínua e publicamente, durante quase seis anos e, como o Senhor Secretário Regional da Educação e
Cultura declarou, em 17 de Fevereiro de 2000, assegurando a satisfação de necessidades permanentes dos
Serviços.
Assim sendo, estou em crer que a circunstância de o acto de nomeação da Senhora ... ter sido nulo, por falta
de um pressuposto essencial, não invalida a circunstância de dever considerar- se que o desempenho de
funções desde 1 de Abril de 1997 até 26 de Fevereiro de 2003, produziu efeitos jurídicos. De facto e em suma,
uma vez que a interessada "exerceu as funções correspondentes titulada, pacifica, continua e publicamente
durante um período de tempo representativo segundo um critério de prudente arbítrio, a situação de agente de
facto deve considerar- se convertida em direito, adquirindo, assim, o direito ao lugar"(7).
Devo acrescentar, ainda, que a Direcção Regional da Educação poderia, sempre no respeito devido pela
posição da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, ter mantido em funções a Senhora... e, para
além dos efeitos putativos favoráveis à particular reclamante deveriam aqueles efeitos ter sido assacados,
também, no próprio interesse da Administração.
Importa referir, finalmente, que deve a Administração Regional dos Açores revogar o acto, de 26/02/2003, da
Senhora Directora Regional da Educação, que determinou a imediata cessação de funções da interessada, e
substituí- lo por outro que reconheça, ao mesmo tempo e por um lado, que a anterior nomeação é nula mas,
por outro lado, que a Senhora... tem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Código do
Procedimento Administrativo e na qualidade de funcionária putativa, direito ao lugar em que esteve provida.
III- CONCLUSÕES
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência:
A.Que seja revogado o acto da Senhora Directora Regional da Educação, de 26/02/2003, que determinou a
imediata cessação de funções da Senhora ...;
B.Que seja produzido novo acto que, declarando nula a anterior nomeação por falta de um requisito essencial
reconheça, ao mesmo tempo, que a Senhora ... tem direito ao lugar em que esteve provida no quadro da
Direcção Regional da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 134.º, do Código do Procedimento
Administrativo, e na qualidade de funcionária putativa.
Permito- me lembrar a Vossa Excelência a circunstância de a formulação da presente recomendação não
dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a
este órgão do Estado da posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1) Oliveira, Mário Esteves, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª edição(reimpressão),
Almedina, Coimbra, 1998, p. 655 (nota IV ao artigo 134. °, n. ° 3).
(2) Ibidem, p. 652 (nota 1 ao artigo 134. °, n. ° 1).
(3) Código do Procedimento Administrativo Anotado - Comentado e Legislação Complementar, Almedina,
Coimbra, 1992, p. 213 (nota 2 ao artigo 134. °).
(4) Vide, por todos, o parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., de 26/01/89, homologado, em 21/03/89,
pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
(5) cfr., por todos, o Acórdão do S.T.A., de 19/10/89, no processo n. ° 27112.
(6) Vide, Tribunal de Contas, Secção Regional dos Açores, Relatório de Auditoria - Processo n. ° 5 -
FC12001 (Direcção Regional da Educação), p. 27.
(7) Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no DR, II série, n. ° 142, de 22/06/79, p. 3770,
referido em http// www.dgsi.pt/ pgrp.