Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
remuneração, ou outros créditos emergentes da relação jurídica de 1 Assim, por exemplo, os procedimentos Q-5178/2013 e Q-6028/2015 evidenciaram dúvidas quanto à vigência das normas relativas ... junto do Tribunal do Trabalho, já que este, em sede de decretamento de providência cautelar, havia entendido que a decisão de determinar a de- volução das diuturnidades «é claramente ilegal
haver sido publicado o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que procedeu à revogação de vários diplomas, entre os quais o Decreto-Lei n.º 304/2003, bastando ... comportamento passível de censura, a falta de licenciamento. 15. Por último, quanto à medida cautelar de suspensão da atividade, uma vez determinado o arquivamento dos autos no que respeita
1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol Rua de
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Rec. n.º 3/ A/2007 Proc
Número: 3/A/2007 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Assunto: obras
Número: 13/A/2006 Data: 03-10-2006 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º 13/ A/2006 Proc
Número: 2/B/2005 Data: 12-10-2005 Entidade visada: Ministro da Justiça Assunto
Ministro da Justiça Rec. n.º 2/ B/2005 Proc. R-2286/04
Processo P-19/94 (A6) Recomendação 3/B/04 Data : 05.02.2004 Destinatário: Ministra da
Ministra da Justiça Recomendação n.º 3/ B/04 Proc.: P-19/94
Presidente da Câmara Municipal da Horta Número: 46/ A/99 Processo: 901/99 Data
Código do Procedimento Administrativo). No que ao caso interessa, a observância da legalidade procedimental, ou seja, do conjunto dos princípios e regras do procedimento, implica que a "Administração actue ... prossecução dos fins estabelecidos pela norma" (OLIVEIRA, Mário Esteves de, et al, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Vol. I, Coimbra, 1993, p. 141). 13. No exercício dos poderes atribuídos pelo
Primeiro Ministro Rec.n.º 6/ A/99 IP-1/99 IP-97/99
General Comandante- Geral da Guarda Nacional Republicana C/ c: Ministro da Administração
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Número: 34/ A/98 Processo: 16/96 Data