Provedor de Justiça
Recomendação n.º 16/A/1999
- Data
- 1999-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
- Descritores
Texto integral (1661 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
RECOMENDAÇÃO Nº 16/ A/99
Proc.R-903/97
1999.03.02
Área: A1
Sequência: Acatada
1. Pela Srª..., proprietária do prédio sito na Rua dos Ferreiros, a Stª Catarina, nº ..., foi- me apresentada uma
queixa na qual contestava a validade da intimação camarária nº 386, de 10 de Janeiro de 1997, proferida no
âmbito do processo de intimação de obras nº 497/ I/79.
2. Fundamenta- se a queixa no facto de a intimação se reportar às conclusões da vistoria efectuada ao imóvel
em 8 de Junho de 1988, e que havia motivado a ordem de realização de obras de beneficiação de 2.12.1988.
3. Na sequência desta intimação foram realizadas obras de conservação e beneficiação nos anos de 1988 e
1989, inclusivamente com apoio financeiro concedido ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação na
Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Proc. nº 95/ R/88).
4. A fim de habilitar a instrução do processo e em obediência ao estatuído pelo art. 34º do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, foram solicitados esclarecimentos ao Gabinete
Local do Bairro Alto e Bica, tendo em vista conhecer da regularidade do procedimento camarário que
culminou na citada intimação.
5. Foi possível apurar que em 10 de Novembro de 1996, havia sido efectuada pelos agentes de fiscalização
dessa Câmara Municipal, uma deslocação ao imóvel na qual teria sido verificada a manutenção das
deficiências de conservação que constituíram fundamento da intimação efectuada em Dezembro de 1988.
6. Na sequência desta verificação, é proposta a renovação da intimação. Refere- se na Informação nº 1782/
BA/96: "verificou- se que a intimação não se encontra cumprida. Sendo assim, julga- se de propor nova
intimação com base na anterior, dado que a última foi em 1988 e o imóvel se encontra a degradar". Nestes
termos, por despacho do Director Municipal de Reabilitação Urbana é ordenada a renovação da intimação, a
qual vem a ser notificada à munícipe em 20 de Janeiro do ano findo.
7. Em síntese, as informações obtidas permitiram concluir que a vistoria realizada ao imóvel em Junho de
1988 constituiu o fundamento da notificação efectuada em Janeiro de 1997, não obstante terem sido realizadas
obras de conservação em 1988 e 1989.
8. Sem prejuízo de reconhecer o mérito e conveniência da actuação do Gabinete Local do Bairro Alto e Bica
tendo em vista a recuperação do prédio em causa, não posso deixar de assinalar e reprovar que a prossecução
das atribuições municipais em matéria de conservação do parque habitacional e de reabilitação urbana se faça
com preterição das regras procedimentais aplicáveis.
9. Nos termos do art. 10º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto- Lei nº
38.382, de 7 de Agosto de 1951, pode a Câmara Municipal determinar, em qualquer altura, precedendo
vistoria, a execução das obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança
contra o risco de incêndio, notificando o proprietário nos três dias seguintes à aprovação da acta que se refira
à deliberação camarária em matéria de beneficiação extraordinária (§ 2º, do artigo citado).
10. Reflecte este preceito um dos poderes cometidos às câmaras municipais em matéria de conservação do
parque habitacional local, aos quais, de forma genérica, faz referência o art. 51º, nº 2, alínea d), da Lei das
Autarquias Locais: "à câmara municipal compete ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial,
ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das
pessoas".
11. Às câmaras municipais compete, assim, no exercício de poderes de polícia das edificações garantir a
segurança de pessoas e bens, bem como a preservação de adequadas condições de habitabilidade.
12. A actuação municipal, neste, como em qualquer outro domínio, encontra- se sujeita ao princípio da
legalidade, fundamento e limite de toda a actividade administrativa (arts. 3º, nº 3, e 266º, nº 2, da
Constituição, e art. 3º do Código do Procedimento Administrativo). No que ao caso interessa, a observância
da legalidade procedimental, ou seja, do conjunto dos princípios e regras do procedimento, implica que a
"Administração actue de acordo com os trâmites e regras fixados pela Lei (ou, secundariamente, por
regulamento) para prossecução dos fins estabelecidos pela norma" (OLIVEIRA, Mário Esteves de, et al,
Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Vol. I, Coimbra, 1993, p. 141).
13. No exercício dos poderes atribuídos pelo art. 10º do RGEU, a Lei exige que a decisão camarária de
beneficiação ou de demolição, seja precedida de vistoria realizada nos termos do art. 51º, 1º, do Código
13. No exercício dos poderes atribuídos pelo art. 10º do RGEU, a Lei exige que a decisão camarária de
beneficiação ou de demolição, seja precedida de vistoria realizada nos termos do art. 51º, 1º, do Código
Administrativo (§ 1º, do art. 10º do RGEU). Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre a
necessidade de serem realizadas obras de beneficiação necessárias à correcção das más condições de
salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio, ou, sendo o imóvel irrecuperável e verificando-
se perigo de ruína ou para a saúde pública, ordena a respectiva demolição.
14. Em qualquer dos casos, é a vistoria que habilita a decisão camarária. É em face dos respectivos resultados
que a câmara municipal afere da existência dos pressupostos de facto que permitem a dinamização dos
poderes em questão, que opta entre ordenar a beneficiação do imóvel ou a sua demolição, fixa a natureza e as
condições das obras a realizar, especifica as medidas provisória e cautelares que o estado do edifício impõe,
as condições de ocupação da via pública e outros aspectos relativos à execução dos trabalhos de construção
civil que o caso reclame, bem como o prazo para a respectiva execução.
15. A avaliação ocular da situação do imóvel para determinação do estado em que o mesmo se encontra
constitui, não só, pressuposto essencial da decisão camarária, como se integra no acto final do procedimento,
porquanto os resultados respectivos constituem o conjunto das imposições dirigidas ao particular em matéria
de beneficiação e reparação do imóvel.
16. No caso em apreço a intimação camarária para a realização de obras de beneficiação baseou- se nos
resultados de uma vistoria realizada nove anos antes, o que não permitiu, por certo, aferir dos pressupostos do
exercício da competência camarária nos termos acima descritos. As obras de reparação realizadas e a
degradação que o imóvel entretanto sofreu terão alterado, de forma radical, a situação existente, pelo que só a
verificação das condições actuais do edifício permitiria o correcto exercício da competência camarária.
17. A norma habilitadora do exercício dos poderes camarários elege a realização de uma vistoria como
pressuposto essencial da imposição ao particular da obrigação de proceder à realização de obras. Do ponto de
vista da regulação legal trata- se de um procedimento administrativo necessário, objecto de uma pré-
ordenação de tipo vinculativo, no qual a observância da sequência de actos e formalidades normativamente
estabelecidos condiciona a legitimidade do exercício da competência administrativa (LOUREIRO, João C.
Simões Gonçalves, O procedimento administrativo entre a eficiência e a garantia dos particulares, in STUDIA
IURIDICA, 13, Coimbra, 1995, p.p. 57 e 119).
18. No caso, a decisão administrativa encontra- se inquinada pela falta da verificação dos elementos de facto
que legitimam o exercício da competência, podendo considerar- se que a decisão é nula por falta de um dos
seus elementos essenciais (art. 133º do Código do Procedimento Administrativo). Neste sentido são elementos
essenciais - cuja falta determina a nulidade do acto administrativo -, todos aqueles que se ligam a momentos
ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos; assim, é elemento essencial de um acto
que impõe encargos aos particulares em virtude da existência de uma determinada situação de facto, a
verificação, com carácter constitutivo, de tais pressupostos de facto (OLIVEIRA, Mário Esteves de, et al.,
Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 1997, p. 642).
19. Só a vistoria poderia reconhecer a existência do circunstancialismo fáctico - falta de condições de
salubridade, solidez e segurança -, de que a lei faz derivar certas consequências: a prolação de um acto
administrativo de conteúdo impositivo.
20. Como refere Sérvulo Correia, os actos de verificação inovam no ordenamento jurídico ao tornarem certa,
incontestável e revestida de autoridade a situação que enunciam, e revestem natureza constitutiva já que nasce
para o seu autor a vinculação de emitir um comando com um certo conteúdo, uma vez concluído o juízo de
existência da situação (Noções de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1982, pp. 475 e 458).
21. Um acto de verificação constitutiva cria uma nova situação jurídico- administrativa e esgota os seus
efeitos no acto consequente - no comando legal cuja prática é imposta por Lei como sua consequência -, não
pode, por isso, constituir pressuposto de uma outra ordem administrativa com o mesmo conteúdo.
22. Pelo exposto, cumpre reconhecer a invalidade de que padece a intimação camarária contestada e renovar o
procedimento com audiência prévia da proprietária e por forma a legitimar- se o exercício dos poderes de
polícia das edificações em vistoria camarária que ateste o estado de degradação do imóvel e as obras de
beneficiação que eventualmente careça.
II Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me é confiada para prevenção e reparação
das injustiças e ilegalidades (artº 23º, nº 1, da CRP),RECOMENDO
1º Que, nos termos do disposto no art. 134º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, seja declarada
a nulidade da intimação camarária nº 386, de 10 de Janeiro de 1997, proferida no âmbito do processo de
1º Que, nos termos do disposto no art. 134º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo, seja declarada
a nulidade da intimação camarária nº 386, de 10 de Janeiro de 1997, proferida no âmbito do processo de
intimação de obras nº 497/ I/79.
2º Que seja realizada vistoria ao imóvel, conforme impõe o art. 10º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas por forma a determinar as obras de beneficiação adequadas a repor as condições de habitabilidade
exigíveis.