Recomendação n.º 1/A/2017
questões controvertidas, no âmbito da instrução deste procedimento e com observância do princípio do contraditório (artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação
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questões controvertidas, no âmbito da instrução deste procedimento e com observância do princípio do contraditório (artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação
prestadas pelos serviços da Câmara Municipal presidida por Vossa Excelência, em observância do princípio do contraditório (artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação
poderia deixar de ser, as explicações prestadas por V. Exa, em observância do princípio do contraditório (artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação ... dezembro 2 §2.º Do contraditório Em abono da legalidade do ato, V. Exa. valeu-se do princípio da autonomia lo- cal, do princípio da descentralização democrática da administração pública
poderia deixar de ser, as explica- ções prestadas pela SCUTVIAS, em observância do princípio do contraditório plasmado no artigo 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça. § 1.° A queixa
conserva a sua eficácia em tudo o que não for contrário à lei nova, princípio mantido pelo novo Código do Procedimento Administrativo (n.º 2 do artigo ... pressuposto necessário para liquidar taxas pela apresentação de comunicação prévia. §3.º - Do contraditório Interpelados os serviços dirigidos por V. Exa, pronunciaram-se através do ofício de 2012.04.304, opondo razões
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
Boletim Municipal n.º 896, de 21 de Abril de 2011. 2 II CONTRADITÓRIO 7. Para elucidação da questão controvertida, foram pedidas explicações à EMEL. 8. Pretendia-se conhecer ... taxa e do seu agravamento, atentas as dúvidas que se colocavam à luz dos princípios que regem as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal Lagos Praça do Município 8600-293
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anadia Largo do Município – Ap
Sua Excelência O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social Praça de
Segurança Social2, numa situação de desproteção face ao acidente que sofreram. II Do contraditório 3. Pelo ofício n.º 16948, de 19 de dezembro de 2011, foi pedido ... justa reparação dos trabalhadores quando vítimas de acidentes de trabalho e, bem assim, o princípio da igualdade, atento o regime consagrado na lei geral cujos princípios foram, como também então
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º 11/ A/2008 Proc
Número: 11/A/2008 Data: 25-11-2008 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 7/ A/2008 Proc.: R
Número: 7/A/2008 Data: 15-07-2008 Entidade visada: Secretário de Estado da
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Rec. n.º 2/ B/2006
Número: 2/B/2006 Data: 29-03-2006 Entidade visada: Ministro da Presidência do
Presidente do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos Rec
Número: 3/A/2005 Data: 30-06-2005 Entidade visada: Presidente do Conselho Disciplinar