Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
A Sua Excelência O Secretário de Estado da Cultura Palácio Nacional da
Exmo. Senhor Diretor-Geral da Saúde Alameda D. Afonso Henriques, 45 1049
Sua Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal Lagos Praça do Município 8600-293
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
fase, realçar os seguintes aspectos, na expectativa de clarificar a posição deste órgão do Estado e obter o entendimento perfilhado por Vossa Excelência sobre a matéria. Antes de mais ... aceitável o procedimento de cobrança realizado nos serviços públicos envolvidos (que se conheçam, a Unidade Local de Saúde de Matosinhos e a Equipa de Projecto de Braga - Administração Regional
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol Rua de
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 8/ B/2010 Proc
estará a aplicar um critério legalmente inexistente, contra o que dispõe o princípio da legalidade, sob cuja égide tem de actuar. III - CONCLUSÕES Pelas razões que deixei expostas ... estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do mesmo estatuto, arredondada à unidade, e não mediante a simples dedução ao limite global de horas lectivas de acumulação
1/9 Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av.ª
estará a aplicar um critério legalmente inexistente, contra o que dispõe o princípio da legalidade, sob cuja égide tem de actuar. 5 III CONCLUSÕES Pelas razões que deixei expostas ... estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do mesmo estatuto, arredondada à unidade, e não mediante a simples dedução ao limite global de horas lectivas de acumulação
Número: 8/B/2009 Data: 14-12-2009 Entidade visada: Reitor da Universidade Técnica
Reitor da Universidade Técnica de Lisboa Rec. n.º 8/ B/2009 Proc
Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas Rec. n.º