Recomendação n.º 11/A/2008
Novembro de 2006, Proc. 633/04. 10 v.g. por falta de impulso do interessado, ou por se observar a impossibilidade de obter o consentimento da maioria dos proprietários dos lotes constantes
91 resultados
Novembro de 2006, Proc. 633/04. 10 v.g. por falta de impulso do interessado, ou por se observar a impossibilidade de obter o consentimento da maioria dos proprietários dos lotes constantes
Novembro de 2006, Proc. 633/04. (10)v.g. por falta de impulso do interessado, ou por se observar a impossibilidade de obter o consentimento da maioria dos proprietários dos lotes constantes
Número: 10/B/2005 Data: 26-10-2005 Entidades visadas: Ministro da Ciência, Tecnologia
Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior e Ordem dos Arquitectos
Número: 9/B/2005 Data: 21-07-2005 Entidade visada: Presidente da Assembleia da
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 9/ B/2005 Proc. R
utentes então abrangidos pelos sistemas de facturação que discriminavam apenas o número de impulsos, sem qualquer referência ao tipo e número de comunicações, e por essa razão não permitiam apurar ... âmbito do processo extrajudicial da iniciativa da PT Comunicações só tem lugar quando o interessado, munido do respectivo documento de identificação, apresente as facturas e comprovativos de pagamento relativos
utentes então abrangidos pelos sistemas de facturação que discriminavam apenas o número de impulsos, sem qualquer referência ao tipo e número de comunicações, e por essa razão não permitiam apurar ... âmbito do processo extrajudicial da iniciativa da PT Comunicações só tem lugar quando o interessado, munido do respectivo documento de identificação, apresente as facturas e comprovativos de pagamento relativos
deixa de ser responsável pela morosidade que possa verificar-se, uma vez que o impulso processual depende, então, do contribuinte fiscalizado. Parece pois razoável que, enquanto se aguarda a colaboração ... seria retomada no próprio dia em que o interessado entregasse os documentos ou prestasse os esclarecimentos solicitados, já que então o impulso processual passa de novo a caber à administração1
deixa de ser responsável pela morosidade que possa verificar- se, uma vez que o impulso processual depende, então, do contribuinte fiscalizado. Parece pois razoável que, enquanto se aguarda a colaboração ... seria retomada no próprio dia em que o interessado entregasse os documentos ou prestasse os esclarecimentos solicitados, já que então o impulso processual passa de novo a caber à administração
âmbito do Processo Civil, o início do procedimento administrativo não depende, exclusivamente, do impulso dos interessados, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 54º do Código do Procedimento Administrativo, normativo
A Ministra do Ambiente R-3/98 Nº 18/ B/99 1999.06.01 Área
Ministro da Cultura Proc. R-4052/98 Rec. n.º 12/ B/98
Primeiro- Ministro Número:18/ B/97 Processo:IP-33/85 Data:2.09.1997 Área
Ministra da Educação Rec. nº 123/ A/94 Proc.:I.P.-20/94 Data
ocupa, a actuação administrativa omitida não estava dependente de qualquer impulso por parte dos interessados e era totalmente vinculada quanto ao seu conteúdo – a afectação aos quadros de supranumerários
PROVEDOR DE JUSTIÇA A INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO ADMITIDOS EM
P rov edo r d e J us t iça Relatório à
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 2006 Lisboa 2007 Título
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 1996 Lisboa 1997 Título