Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2004
- Data
- 2004-04-05
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/A/2004
Texto integral (1688 palavras)
Número: 5/A/2004
Data: 5-04-2004
Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração da PT Comunicações,
S.A.
Assunto: Devolução do valor relativo a activação de chamada.
Processo: R-4227/03
Área: 2
RECOMENDAÇÃO N.º 5/A/2004
[art. 20º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
- Enunciado -
1. Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça vários processos que
têm em comum a questão da devolução dos quantitativos que, nos anos de
1998 e 1999, foram cobrados pela PT Comunicações aos utentes a título de
activação de chamada.
2. Sem deixar de verificar que as medidas tomadas - desde que, por acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a PT Comunicações foi
condenada à restituição dos montantes cobrados aos seus clientes no ano
de 1999 - permitiram resolver algumas das questões que as múltiplas
queixas entretanto dirigidas a este órgão do Estado encerravam, constato
que subsistem ainda alguns problemas para os quais se me afigura
imperioso encontrar solução, em tempo útil.
II
- Os factos -
3. No essencial, resulta dos dados coligidos nos autos pendentes na
Provedoria de Justiça que:
a. uma vez condenada a restituir aos seus clientes os valores cobrados
a título de activação de chamada durante o ano de 1999, a PT
Comunicações optou por cumprir voluntariamente o decidido
judicialmente;
b. a posição tomada pela Empresa adveio do reconhecimento de que,
nestas situações, o recurso a um novo procedimento judicial seria
excessivamente moroso e oneroso para os lesados, os quais,
através de um processo extrajudicial de reembolso, veriam os seus
interesses salvaguardados de modo mais eficiente;
c. em ordem a não prejudicar os utentes então abrangidos pelos
sistemas de facturação que discriminavam apenas o número de
impulsos, sem qualquer referência ao tipo e número de
comunicações, e por essa razão não permitiam apurar o exacto valor
despendido em activação de chamadas, se adoptou um critério para
determinação de um valor aproximado;
d. assim, enquanto que para os actuais clientes da PT Comunicações o
reembolso é efectivado por crédito lançado na factura do serviço
telefónico, os ex-clientes podem optar por receber vales de compras
ou cheques no respectivo valor;
e. o processamento do reembolso no âmbito do processo extrajudicial
da iniciativa da PT Comunicações só tem lugar quando o
interessado, munido do respectivo documento de identificação,
apresente as facturas e comprovativos de pagamento relativos ao
período em causa;
f. nos termos do acordo tornado público em 15 de Março p.p.,
celebrado com vista a pôr termo ao diferendo que, tendo por objecto
a “taxa de activação”, se mantinha entre a PT Comunicações e a
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, foi
anunciado um conjunto de benefícios para os consumidores, como
seja a gratuitidade do serviço fixo de telefone (chamadas nacionais,
regionais e locais) durante 13 domingos, a iniciar a 21 de Março e a
terminar em 13 de Junho, entre as 0.00 e as 24.00 horas;
g. em face das dúvidas entretanto suscitadas quanto ao conteúdo e
modelo de aplicação do referido acordo, em 19 de Março p.p. foi
ainda anunciado que, por determinação da ANACOM, a oferta das
chamadas efectuadas ao domingo ficava condicionada à marcação
do prefixo 1070, seguido do número chamado;
h. na mesma data em que anunciou a oferta das chamadas efectuadas
aos domingos e de um mês de assinatura aos beneficiários do plano
de pensionistas/reformados, bem como a atribuição de um desconto
na adesão ao serviço Internet ADSL, a PT Comunicações informou
da intenção de alargar ao ano de 1998 a iniciativa de reembolso
voluntário dos montantes cobrados a título de activação de chamada,
desde que apresentadas as respectivas facturas.
III
- Apreciação -
4. Sem deixar de registar com agrado todas as iniciativas já desencadeadas
no sentido de acautelar devidamente os direitos dos utentes lesados, é
minha convicção que o objectivo a que se propôs a PT Comunicações só
será plenamente atingido mediante uma reformulação dos critérios que
presidem ao processo de reembolso em curso.
5. Com efeito, a crer nos dados recentemente divulgados pela comunicação
social, que o recebimento de um expressivo número de queixas na
Provedoria de Justiça veio confirmar, é minha convicção que, a manter-se o
actual quadro, só uma ínfima percentagem dos utentes residenciais que
pretendem a devolução do valor indevidamente cobrado pela PT
Comunicações obterá o respectivo reembolso.
6. É que se, por um lado, a fixação de um prazo legal de seis meses para a
prescrição do direito de a empresa exigir o pagamento do preço do serviço
prestado levou a que um elevado número de utentes deixasse de dispor dos
documentos ora exigidos pela PT Comunicações, por outro lado, a
combinação de factores como sejam o diminuto valor das importâncias em
causa – tanto mais que a possibilidade de devolução se mantém
circunscrita aos clientes residenciais – e a ausência de um aprofundado
conhecimento da situação por parte dos lesados, perspectiva a ausência do
necessário impulso processual pela totalidade, ou quase totalidade, destes
utentes.
7. Tanto assim é que, de acordo com notícias recentemente vindas a público,
em Fevereiro p.p. ainda nenhum consumidor tomara a iniciativa de pedir a
aplicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mês de
Outubro.
8. Se os factos anteriormente postos em evidência já se me afiguravam
suficientes para justificar um novo alinhamento da PT Comunicações
quanto a este aspecto concreto do problema, mais consentâneo com a
preocupação manifestada pela empresa no sentido de ver, sem excessiva
dificuldade e morosidade, plenamente salvaguardados os direitos e
interesses dos utentes lesados, o facto de a Empresa dispor dos dados
referentes às comunicações facturadas aos seus clientes devidamente
arquivados, inquestionavelmente reclama uma diferente e mais adequada
concretização do julgado.
9. Ora, acreditando que os recentes desenvolvimentos que o assunto sofreu
contribuirão para uma redução do já diminuto número deste tipo de pedidos
e que, em muitos casos, só a PT Comunicações disporá dos dados
necessários para o cálculo do reembolso - sendo igualmente certo que,
quando para tal instada pelos assinantes, a Empresa se tem
sistematicamente recusado a fornecer uma segunda via da segunda página
das facturas - não parece de admitir outra solução que não seja a de V.
Ex.as, de motu proprio, procederem ao apuramento e processamento
destes reembolsos, dispensando os interessados de apresentar uma cópia
das facturas/recibos.
10. Com efeito, tendo a PT Comunicações todos os elementos para o efeito,
como reconhece, e sendo previsivelmente menor o número de
consumidores interessados, deve a mesma, relativamente aos
consumidores que o pretenderem e solicitarem, calcular e devolver o
montante exacto – ou, nos casos a que me refiro em 3. c., aproximado –
cobrado a título de impulso de activação.
11. Um segundo aspecto que me suscita preocupação neste processo, prende-
se com o procedimento atinente à necessidade de marcação do prefixo
1070, seguido do número de telefone fixo para o qual os utentes pretendem
ligar.
12. Na verdade, se a exigência de marcação de um prefixo não me levanta
quaisquer reservas, já a sua imposição desacompanhada de um conjunto
de outras medidas essenciais à devida salvaguarda dos direitos dos seus
principais destinatários, representa um potencial foco gerador de novos
conflitos, que urge prevenir e corrigir.
13. Com efeito, e aqui apoiado em queixas de utentes que se me dirigiram nos
últimos dias, não tendo tal imposição sido objecto de uma atempada e
alargada campanha de esclarecimento junto dos consumidores, tenho por
fundado o receio de que um número expressivo de consumidores, muito
embora convictos da gratuitidade das chamadas efectuadas aos domingos,
não tenha marcado o necessário prefixo.
14. Ora, a confirmar-se este facto, bem como o noticiado acréscimo de
cinquenta por cento no volume de chamadas efectuadas através da rede
fixa aos domingos, tenho por adquirido que, aquando da facturação destes
telefonemas pela Empresa, eclodirá um novo problema.
15. Deste modo, importa não só pôr termo ao actual défice de informação ao
utente, mas também garantir a não cobrança das chamadas que, em tais
circunstâncias, foram efectuadas pelos consumidores sem marcação do
prefixo – sem prejuízo de outros domingos em que se verifique persistir tal
situação, parece-me desde já de aplicar esta orientação aos telefonemas
realizados nos passados dias 21 e 28 de Março e 4 de Abril, datas em que
foi mais patente o défice de informação ao utente.
16. Na verdade, sem deixar de atender às circunstâncias que motivaram a
necessidade de adopção do prefixo, compreenderá V. Ex.a que a
disponibilização tardia e insuficiente da informação sobre este
procedimento pouco usual justifica a necessidade de intensificação e
alargamento dos respectivos processos de divulgação, pelo que, sem
prejuízo de outros meios já equacionados para o efeito, me permito sugerir
que seja ponderado o envio de uma carta a todos os utentes ou a inserção
de uma gravação audível aos domingos.
17. Certo de que V. Ex.a, Senhor Presidente, não deixará de partilhar das
preocupações que acabo de expor, Recomendo,
a. a adopção de medidas tendentes a assegurar que, relativamente
às importâncias cobradas a título de taxa de activação de
chamada no anos de 1998 e 1999, todos os consumidores
lesados que o requeiram sejam reembolsados sem necessidade
de apresentação de cópia das respectivas facturas/recibos;
b. que, com a maior brevidade, providencie de modo a que todos
os consumidores fiquem informados de que a gratuitidade das
chamadas efectuadas aos domingos depende da marcação do
prefixo 1070, seja através do envio de uma carta aos utentes, da
inserção de uma gravação audível aos domingos ou de outros
meios tidos por adequados à prossecução deste objectivo;
c. que, até à concretização das medidas tendentes a assegurar um
amplo e efectivo esclarecimento acerca de todas as condições
de acesso ao referido benefício, se não proceda à cobrança das
chamadas nacionais, regionais e locais que, sem marcação do
prefixo, tenham sido efectuadas pelos consumidores ao
domingo, designadamente as chamadas realizadas nos
passados dias 21 e 28 de Março e 4 de Abril.
Solicito a V. Ex.a que, em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º
2, do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, se digne informar sobre
a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. Nascimento Rodrigues