Recomendação n.º 4/B/2018
Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
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Sua Excelência o Ministro das Finanças Avª Infante D. Henrique, 1 1149
liberdade” (veja-se, na doutrina constitucional portuguesa, Novais, Jorge Reis, Direitos Sociais. Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direi- tos Fundamentais, 2010, Coimbra, Coimbra Editora) e que, negada por outros
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Na defesa do Cidadão: perceber para prover. Sua Excelência O Ministro do
Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
apenas uma fração dos destinatários da norma, en- volve uma diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante que a legitime. Por essa razão, o prazo para completar a regulamentação ... fundamento consentâneo com o quadro de valores constitucionais e que se revelem proporcionadas ao objetivo que prosseguem. 3 Mesmo que contado desde a entrada em vigor do novo Código
ultrapassada com a entrada em vigor do novo Código do Procedi- mento Administrativo6. Com efeito, entre as mais relevantes alterações introduzidas pelo novo CPA des- tacam-se as inovações ... não se esgotam na distinção entre a revogação (extintiva) e a anulação administrativa (com fundamento em invalidade). Foram repensados e densificados os «condicionalismos» da anulação adminis- trativa e identificadas
A Sua Excelência A Secretária de Estado Adjunta e da Educação Av
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO
entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional. Analisada a primeira queixa1, concluiu-se não haver fundamento na lei para a liqui- dação desta taxa, entendimento que viria ser partilhado ... origem ao procedimento Q-4539/11 (A1). 2 Confirmámo-lo através da apreciação de nova queixa apresentada pela cobrança a uma comunicação prévia da taxa prevista para os pareceres2
vigor1, devido à não realização de exames de admissão, assim impedindo a inscrição de novos administradores da insolvência nas respetivas listas oficiais e, por conseguinte, o acesso à profissão ... 32/2004, de 22 de julho. 1 A não realização de tais exames fundamentava-se, então, na indisponibilidade de meios humanos e materiais para o efeito, por parte da entidade competente
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
Ex..mo Senhor Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
reafirmar a 1 posição oposta à defendida pelo Provedor de Justiça, sem a fundamentar e sem contrariar qualquer dos argumentos aduzidos. 4. Mantendo-se inalterada a situação que motivou ... dever de audição prévia da entidade nela visada, resta-me reclamar de V.Exa. nova ponderação do caso. Desde logo porque a pronúncia prestada, nessa sede, pela Administração Educativa não justifica
norma constante do artigo 4.º da Lei Geral Tributária, como criou mesmo um novo imposto, em desrespeito pela reserva de Lei formal, ditada pelo artigo ... abril, deverá V. Ex.ª comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias, informando sobre a sequência
Ex.mo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP-Estradas de Portugal, S.A
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
Sua Excelência O Presidente do Governo Regional da Madeira Quinta Vigia Av
A Sua Excelência O Ministro da Solidariedade e Segurança Social Praça de