Recomendação n.º 1/B/2010
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
143 resultados
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 2/ B/2009 Proc
Número: 2/B/2009 Data: 26-05-2009 Entidade visada: Ministro de Estado e
Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande Rec. nº. 18/ A/2006 Proc
Número: 18/A/2006 Data: 28.11.2006 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Ribeira
Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve Rec. n
Ministro da Educação Rec. n.º 2/ B/2004 Processo R-3780/02
Número: 6/A/2004 Data: 7-04 -2004 Entidade visada: Presidente da Comissão de
nota justificativa fundamentada. É pacífico que "a existência de um projecto - contendo o articulado formal ou informal de um regulamento - é um requisito nuclear do procedimento regulamentar (...)" . Se não tiver ... função de "mera ordenação ou sistematização" . Na grande maioria das vezes, porém, as fases do estudo inicial das questões e da redacção de um projecto aparecem condensadas nesta última: não
Casas do Povo após o 25 de Abril de 1974 1. 1ª Fase da Evolução Numa primeira fase, que se poderá situar entre 1974 e 1982, o objectivo da legislação ... Social, a autonomização dos Serviços Médico- Sociais relativamente aos restantes serviços, por forma a articulá- los com as Administrações Distritais de Saúde (criadas pelo Decreto- Lei n.º 488/75
Presidente da Assembleia da República Rec.nº 31/ B/99 Proc.:P-8
Ministro da Defesa Nacional P-7/94 Nº 14/ B/99 1999.05.11 Área
Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território P-3
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Rec.n.º 52/A/97 Proc. P-20
Presidente da Câmara Municipal de Grândola Processo:R-2304/96 Número: 73
Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde Processo:R-2331/96 Número
admissão de candidaturas, formação e avaliação final, constitui, nas fases em que se revela e na sequência que as articula um procedimento de primeiro grau (com um desenvolvimento semelhante
habilitados com o curso normal, de acordo com a legislação em vigor sobre as fases e diuturnidades a que já tinham direito. O artº 2º da mesma Lei, vem referir ... Não se poderá escamotear que o desejo de conferir equivalência de vencimentos operada no articulado da Lei nº 103/88 traduz uma opção político- legislativa informada, na óptica do legislador
Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos Rec. n.º 113