Provedor de Justiça
Recomendação n.º 18/A/2006
- Data
- 2006-11-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- de uma queixa apresentada no interesse dos moradores da Rua Cónego
- Emitente
- Número: 18/A/2006
Texto integral (2448 palavras)
Número: 18/A/2006
Data: 28.11.2006
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande
Assunto: Ambiente. Saúde pública. Condições de funcionamento de exploração
pecuária na Rua Cónego Afonso da Costa Pereira, freguesia da Maia
Processo: R-3646/04 (Aç)
RECOMENDAÇÃO n.º 18/A/2006
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
1. Desde 2004, está em instrução neste órgão do Estado um processo aberto na
sequência de uma queixa apresentada no interesse dos moradores da Rua Cónego
Afonso da Costa Pereira, da freguesia da Maia, desse concelho.
De acordo com o alegado, em terreno que confronta com as habitações aí
existentes há uma exploração agro-pecuária em que estão alojados gado alfeiro,
vitelos e, por vezes, vacas em período de parição; além disso, são regularmente
instalados silos de milho e erva de silagem.
Dessa proximidade entre as habitações e a exploração agrícola resulta a
existência de graves problemas de salubridade e saúde públicas, havendo
especiais razões de queixa nos meses de Novembro a Março.
2. Face a este relato foi a autarquia solicitada a avaliar os invocados problemas
de saúde e salubridade públicas, com especificação das acções de fiscalização
desenvolvidas e a verificar o cumprimento das normas relativas a servidões
administrativas, mormente quanto à existência de silos e ao lançamento de águas
poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos na via pública.
2.1. Simultaneamente, foi solicitado que, em colaboração com a Direcção
Regional do Desenvolvimento Agrário e a Autoridade de Saúde concelhia, fosse
procurada uma solução articulada para o problema em causa, salvaguardando
todos os interesses em presença.
3. Dessa colaboração resultou um relatório apresentado na sequência de uma
vistoria conjunta ao local. Aí escreve-se que a parcela é utilizada durante parte do
ano como ‘parque de alimentação’ de bovinos. À data da vistoria eram visíveis
restos de caules da cultura da Primavera/Verão (milho), restos de plástico preto
2
usualmente utilizado na cobertura de silos várias poças de água na parcela e a via
pública estava conspurcada com terra seca de escorrimentos do cerrado em causa.
3.1. O proprietário da exploração, reconhecendo embora o incómodo, recusa
deixar de utilizar aquele espaço já que, alega, o uso controverso é anterior à
construção das residências e por preferir “tratar do assunto em tribunal”.
3.2. Nas conclusões apresentadas as entidades intervenientes admitem que:
a) “Se trata de uma situação desagradável para os vizinhos, pelo número de
moscas que se podem juntar, pelo mau cheiro que pode emanar da parcela
e dos escorrimentos de água suja (com terra e dejectos dos animais) para a
via pública)”;
b) “Se trata de uma situação que pode pôr em risco a saúde de quem ali vive
e mesmo de quem passa na via pública”;
c) É um facto comum nesta Região Autónoma, visto tratar-se de uma zona
rural e a actividade em causa ser o sustentáculo económico da maioria da
população;
d) Torna-se, como tal, relevante que se tomem medidas concretas: a
higienização dos locais de pasto; a higienização do transporte de gado
entre os diversos pastos; a educação sanitária dos produtores de gado,
medidas que devem ser concretizadas pelas autoridades sanitárias desta
Região Autónoma em parceria com as associações de lavradores do
arquipélago.
4. Finalmente, em Outubro deste ano, essa autarquia comunicou que fora
instaurado um processo de contra-ordenação ao titular da referida exploração
pecuária, encontrando-se o processo em fase de elaboração do relatório final.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A
5. De acordo com a informação disponibilizada na página internet da Câmara
Municipal da Ribeira Grande, o respectivo concelho abrange 179,5 km2 e 14
freguesias. Tem a sua sede na Cidade com o mesmo nome, elevada a esta
categoria em 1981.
3
O concelho é o terceiro mais populoso do Arquipélago dos Açores, com 28.476
habitantes, logo a seguir a Angra do Heroísmo e a Ponta Delgada e, no conjunto
do mesmo, um dos que mais contribui para a sua economia.
A freguesia da Maia está situada na costa norte da ilha de São Miguel e ocupa
uma superfície de 21,97 km2, onde se incluem os lugares de Gorreana e
Lombinha da Maia; confronta com o mar e com as freguesias de São Brás e
Lomba da Maia (concelho de Ribeira Grande), Ribeira das Tainhas e Ponta
Garça (concelho de Vila Franca do Campo) e Furnas (concelho de Povoação);
tem uma população de 1.901 habitantes
Actualmente, as actividades que mais se demarcam no concelho da Ribeira
Grande são o cultivo de chá; a produção de licores, o comércio (estando em
processo de criação uma Câmara do Comércio e Indústria do Concelho), a
construção civil, a geotermia, os lacticínios, as pescas e o turismo.
A freguesia da Maia é uma vizinhança de predominância rural num concelho
onde rapidamente ganham terreno as actividades de indústria e serviços.
Este sumaríssimo delineamento de caracterização socio-económica permite
alcançar a dificuldade de encontrar em tempo justo uma solução que salvaguarde
o núcleo essencial dos interesses em presença.
De um lado, o exercício de uma actividade económica com particular relevo na
economia do concelho; de outro lado, o direito a um ambiente sadio.
B
6. A Constituição da República (CRP) garante o livre exercício da iniciativa
económica privada “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo
em conta o interesse geral” e “a todos é garantido o direito à propriedade
privada” (v. artigos 61.º e 62.º).
A CRP consagra também o direito ao repouso, à reserva da intimidade da vida
privada e familiar, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a uma
habitação condigna e com padrões elementares de conforto (v. artigos 59.º, n.º 1,
alínea d), 26.º, n.º 1. 66.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1, da CRP).
No caso concreto, a aparente incompatibilidade de direitos há-de solucionar-se
recordando que “o direito de propriedade não é um direito absoluto, tendo a
propriedade, também, uma dimensão social. O direito de propriedade não permite
que o seu titular possa [dele fazer o uso] que quiser, como quiser e quando
quiser, mas sim o que for permitido por lei, pois que é tarefa fundamental do
Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, defender a natureza
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e o ambiente e assegurar um correcto ordenamento do território e promover o
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional” (v. Acórdão do STA
de 12 de Dezembro de 2000).
7. Há, pois, que ponderar se estão disponíveis elementos que permitam
determinar se o direito a um ambiente sadio e ecologicamente saudável está ou
não a ser precludido pelo uso contestado do terreno em causa.
Para tanto, vejam-se as limitações legais a que está obrigado o proprietário do
terreno.
7.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, — que se
mantém em vigor até à publicação do diploma regulamentar do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril — interdita quer o
estabelecimento de estábulos e silos a menos de 50m, 25m e 20m do limite da
plataforma da via, consoante se trate, respectivamente, de estrada municipal,
caminho municipal de 1.ª ou caminho municipal de 2.ª, quer o lançamento de
águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100m do limite
da zona da via (v. artigo 55.º, alíneas d) e f)).
Foi justamente a violação destas normas que determinou a abertura de um
processo de contra-ordenação.
Até porque o facto de ser uma actividade com especial relevo económico não
pode impedir, por si só, que sejam preteridos os requisitos higiossanitários da
mesma, muito pelo contrário.
Mas, não prevendo o regime contra-ordenacional a aplicação de sanções
acessórias aptas a fazer cessar o comportamento em causa (v. n.º 5 do artigo 74.º
do citado Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro),
persistindo de forma continuada os prejuízos para os residentes da zona afectada
e não tendo as entidades públicas regionais e locais chegado a uma plataforma de
entendimento que permitisse a solução consensual do problema, importa
encontrar uma solução de carácter permanente.
De facto, ao reconhecimento pelo próprio proprietário da exploração da
existência de incómodos para os vizinhos, acrescem as conclusões da comissão
de vistoria oportunamente transmitidas a este órgão do Estado: — do
funcionamento daquela exploração pecuária naquele local resultam riscos
acrescidos para a salubridade e a saúde públicas.
7.2. O Plano Director Municipal da Ribeira Grande, aprovado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 17/2006/A, de 10 de Abril, classifica a zona onde se
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integra o terreno em causa como “urbanizável de média dimensão”, integrada,
aliás, na “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Maia” (UOPG n.º 6),
para o qual se prevê ”um crescimento sustentado e harmonioso” (v artigo 111.º
do regulamento do plano). Note-se que, por força do artigo 48.º do mesmo
regulamento, no interior dos espaços urbanizáveis são “interditas as instalações
de criação de animais com fins comerciais” (v. artigo 40.º).
7.3. Acresce que, como já se viu, o direito a um ambiente humano e
ecologicamente equilibrado, direito constitucionalmente consagrado e cuja
concretização foi alcançada na Lei de Bases do Ambiente (LBA), impõe a
observância do princípio de recuperação nos termos do qual “devem ser
tomadas medidas urgentes para limitar os processos degradativos nas áreas
onde actualmente ocorrem e promover a recuperação dessas áreas” (cf. artigos
2.º, n.º 1, e 3. º, alínea g), da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Também o artigo 48.º, igualmente da LBA, define a obrigatoriedade de remoção
das causas da infracção, bem como a reconstituição da situação anterior.
8. É neste contexto que há que invocar o Regulamento Geral das Edificações
Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de
1951, que vem fornecer os instrumentos que imediatamente permitem equacionar
a solução do problema no quadro da legalidade vigente.
O exercício das competências de polícia administrativa por parte das câmaras
municipais resulta da disciplina do RGEU, que dispõe que às câmaras municipais
incumbe a fiscalização do mesmo (artigo 2.º).
Em sequência, o capítulo VII do RGEU, regula as condições de licenciamento e
funcionamento das instalações para alojamento de animais situadas em zonas
urbanas.
Aí, a primeira parte do corpo do artigo 115.º expressamente dispõe que “as
instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas
áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em
condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para
a salubridade e conforto das habitações”.
No seu parágrafo único acrescenta-se que “as câmaras municipais poderão
interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos
logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando
as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração
desses anexos sem risco para a saúde e comodidade dos habitantes”.
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Ora, como parece óbvio, a presença de animais a céu aberto pressupõe a
construção de estábulo. Ou, por outras palavras: a circunstância de estarem
abrigados no prédio rústico em questão diversos animais faz daquele espaço um
curral ou um estábulo, e não apenas um “parque de alimentação”, se com a
expressão se pretende limitar o alcance do citado artigo 115.º.
O RGEU não impede a existência de estabelecimentos de criação de gado em
áreas habitacionais, mas exige a salvaguarda do conforto e da salubridade das
habitações.
Importa destacar, pois, que os animais não podem estar em local próximo de
habitações se esta presença afectar a salubridade e o conforto dos moradores.
No caso concreto, é exactamente tal circunstância que constitui, por si só, motivo
impeditivo da subsistência do curral (ou estábulo), nos termos das disposições
conjugadas da LBA e do RGEU.
A situação em causa não pode vir a ser regularizada, uma vez que é reconhecido
que não é susceptível de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares,
designadamente os do artigo 115.º do RGEU.
8.1. É certo que a Câmara Municipal poderia empenhar-se, conjuntamente com o
proprietário reclamado, na busca de uma solução alternativa para a localização da
instalação. É certo, também, que há todo o interesse em que, seguindo as
sugestões do relatório de vistoria, sejam tomadas medidas que abranjam o
conjunto do arquipélago: a higienização possível dos locais de pasto; a
higienização do transporte de gado entre os diversos pastos; a educação sanitária
dos produtores de gado, medidas que devem ser concretizadas pelas autoridades
sanitárias desta Região Autónoma em parceria com as associações de lavradores
do arquipélago.
9. Mas tal circunstância não poderá significar a postergação do imediato
cumprimento das pertinentes disposições legais urbanísticas e de salubridade, ou
o sacrifício do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos afectados, para
além de um período razoável, que no caso concreto certamente já decorreu.
É que, como afirma ESTEVES DE OLIVEIRA1, o prolongamento no tempo de
uma situação de comprovada ilegalidade fere o princípio da legalidade, uma vez
que «quando a Administração tiver de reportar-se ao princípio da prossecução
do interesse público, como parâmetro da sua actuação — ou seja, quando tal
actuação não estiver vinculadamente fixada na própria lei — a sua “liberdade”
1
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J. PACHECO DE AMORIM,
Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, pág. 86, Coimbra, Almedina, 1998.
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ou discricionariedade para agir nesse sentido fica limitada pelo princípio do
respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, de outras pessoas com
quem essa sua actuação brigue (...)»2.
III
CONCLUSÕES
10. A constatação do funcionamento de um curral ou estábulo para gado bovino,
na Rua Cónego Afonso da Costa Pereira, da freguesia da Maia, do concelho da
Ribeira Grande, na proximidade de edifícios de habitação, com riscos prováveis
para saúde pública e em prejuízo das condições de salubridade indispensáveis a
um ambiente humano sadio, justificam a intervenção da Câmara Municipal
visando impedir que o exercício de uma actividade individual susceptível de
fazer perigar interesses gerais produza, amplie ou generalize os danos sociais que
as leis procuram prevenir.
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO a V. Ex.ª:
Que a Câmara Municipal da Ribeira Grande interdite de imediato a
utilização para fins pecuários do terreno propriedade do Senhor X, sito
na Rua Cónego Afonso da Costa Pereira, freguesia da Maia,
impedindo, designadamente, a estabulação de gado alfeiro, vitelos e,
por vezes, vacas em período de parição, bem como a instalação de silos
de milho e erva de silagem.
Permito-me lembrar a V. Ex.ª a circunstância da formulação da presente
recomendação não dispensar, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a comunicação a este órgão do Estado da posição que
vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
2
Idem, pág. 98.