Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO
A Sua Excelência A Ministra de Estado e das Finanças Av. Infante
Ex.mo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua da Prata
Sua Excelência O Secretário de Estado do Ensino Superior Estrada das Laranjeiras
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP- Estradas de Portugal, SA
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente ... pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”. 9 Cfr. Miguel Ribeiro dos Santos, in “Contrato de trabalho a termo certo (caducidade vs. Despedimento ilícito)”, Revista de Direito
PROVEDORIA DE JUSTIÇA INFORMAÇÃO Assunto: Inclusão do anterior IA ou do actual
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 8/ B/2010 Proc
Administrador Delegado do TIP - Transportes Intermodais do Porto, ACE Rec. n.º
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
1/9 Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças Av.ª
1/9 Ex.mo Senhor Administrador Delegado do TIP – Transportes Intermodais do Porto, ACE
B/2009 Proc.:R-1481/08 Data:24-03-2009 Área:A 6 ASSUNTO: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS - REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÕES - LEI N.º 12- A/2008 ... para a contratação de pessoas singulares, desde que o trabalho a executar se enquadre nas acções de formação e nas prestações de serviços nas condições estritas enunciadas nas alíneas
Janeiro), estabelece, no seu artigo 2.º, n.º 1, que “todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem ... encontrem em Portugal. Procede-se, desta forma, à proclamação do direito à educação física e ao desporto como direito fundamental de todos os cidadãos, cuja efectiva prossecução cabe ao Estado