Texto integral (1580 palavras)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA R-2825/99
CONSTITUCIONALIDADE:
DATA: 2001-10-15
Assunto: Definição de requisitos necessários à qualificação como deficiente
das forças armadas.
O Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no art.º 281.º, n.º 2,
d), da Constituição da República Portuguesa, vem requerer ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma
contida nos artigos 1.º, n.º 1, do decreto-lei 43/76, de 20 de Janeiro, e 1.º do
decreto-lei 319/84, de 1 de Outubro. Entende o Provedor de Justiça violarem essas
normas as contidas nos artigos 13.º e 15.º da Constituição, nos termos e pelas
razões adiante aduzidas.
1.º
O art.º 1.º do decreto–lei 43/76 vem definir os requisitos necessários à qualificação
como deficiente das forças armadas, para aplicação de um conjunto de posições
jurídicas enunciadas no restante articulado.
2.º
Embora abrangendo no seu âmbito várias situações históricas, passadas e futuras
(cfr. art.º 18.º), a sua occasio legis foi a resultante das campanhas ultramarinas
entre 1961 e 1974, colhendo nos que aí combateram o grosso dos seus
destinatários.
3.º
De entre os requisitos exigidos por esse diploma legal, destaque-se o enunciado
pelo n.º 1 do art.º 1.º, onde se estabelece que o direito à reparação pelos
sacrifícios suportados nas condições descritas é devido aos cidadãos portugueses.
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4.º
Logo, no n.º 2 do mesmo artigo, no art.º 3.º e no art.º 18.º, consequentemente se
utiliza o vocativo "cidadãos" para designar o universo dos possíveis deficientes das
Forças Armadas.
5.º
Estabelece assim o art.º 1.º, n.º 1, a exigência da nacionalidade portuguesa para a
qualificação como deficiente das forças armadas e, designadamente, para
percepção da pensão e demais abonos a que haja lugar, nada parecendo existir que
justifique tal restrição.
6.º
A questão foi-me colocada por um grupo de pessoas que prestaram serviço nas
Forças Armadas Portuguesas, preenchendo todos os demais requisitos do diploma,
mas tendo perdido a nacionalidade portuguesa em virtude da aplicação do regime
do decreto-lei 308-A/75, de 24 de Junho, em consequência da independência dos
ex-territórios ultramarinos.
7.º
Tendo posteriormente readquirido a nacionalidade portuguesa, viram os mesmos
ex-militares ser-lhes negado o pagamento das pensões correspondentes ao período
em que não foram nacionais portugueses, por via do citado art.º 1.º, n.º 1, do
decreto–lei 43/76.
8.º
O n.º 1 do art.º 15.º da Lei Fundamental consagra o princípio da equiparação de
direitos dos estrangeiros e dos apátridas que se encontrem ou residam em Portugal
relativamente aos cidadãos portugueses, reflexo dos princípios da universalidade e
igualdade constitucionalmente consagrados (arts. 12.º e 13.º) e enformadores de
todo o regime dos direitos fundamentais.
9.º
Importa, pois, enquadrar o requisito imposto pela norma identificada com o
princípio de equiparação de direitos de estrangeiros e apátridas aos cidadãos
nacionais e das respectivas excepções, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 15.º da
Lei Fundamental.
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10.º
Entre essas excepções ao princípio da equiparação, releva aqui em primeiro lugar
aquela que veda aos estrangeiros o gozo de direitos políticos e o exercício de
funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico.
11.º
Desta forma, a Constituição visa "excluir o exercício por estrangeiros de funções
públicas que incluam o exercício de poderes públicos, quer no âmbito interno da
Administração (função de direcção e chefia) quer no respeitante a terceiros (actos
de autoridade)" - (cf. Canotilho, Gomes, e Moreira, Vital, Constituição anotada, 3.ª
edição, pg. 135).
12.º
Não se crê que a atribuição da posição jurídica de deficiente das Forças Armadas
possa ser encarado como o exercício de direitos políticos (cfr. cap. II do título II da
Parte I da Constituição) ou de funções públicas, muito menos nas previstas na
excepção ao princípio da equiparação, isto é, comportando o exercício de poderes
de autoridade.
13.º
Ainda que assim não seja, isto é, considerando-se como não vedado o exercício de
funções públicas ope constitutionis, também não está desde logo tal exercício
garantido, já que a Constituição, no mesmo art.º 15.º, n.º 2, in fine, admite
todavia a intervenção do legislador, reservando outros direitos exclusivamente a
favor dos cidadãos nacionais.
14.º
É incontornável que essas restrições não podem escapar ao quadro geral das
restrições aos direitos fundamentais, não se podendo, desde logo, revelar
totalizantes, sob pena de desvirtuação do próprio princípio da equiparação, que é
regra e não excepção (assim, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional,
tomo III, 3.ª ed., pg. 142).
15.º
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No caso em apreço, está em causa a atribuição de um certo estatuto, consistindo
num conjunto de posições jurídicas de natureza assistencial, entre as quais avulta o
pagamento de determinada pensão.
16.º
Não se trata, todavia, de uma prestação do Estado nos termos da garantia de
qualquer direito de carácter económico ou social, correspondendo à construção da
democracia económica, social e cultural (art.º 2.º da Constituição) ou à efectivação
da igualdade real (art.º 9.º, d)), assim se movimentando na "reserva do possível".
17.º
Trata-se isso sim da reparação por parte do Estado das consequências de lesões
irreversíveis que alguns cidadãos portugueses, que o eram então todos, sofreram
ao seu serviço, em situação de risco extremo como é a de guerra.
18.º
De harmonia com o princípio da igualdade, recebido no art.º 13.º da Constituição,
são proibidas quaisquer discriminações constitucionalmente ilegítimas, devendo
qualquer diferenciação de tratamento ser razoavelmente fundada e visar a
protecção de um valor ou interesse constitucionalmente relevante.
19.º
Ora, uma diferenciação de tratamento entre os nacionais portugueses e os não–
nacionais como a presente configura uma diferenciação discriminatória por
restringir com base na cidadania (cf. art.º 13.º, n.º 2, da Constituição) o acesso à
reparação de danos sofridos ao serviço do Estado português.
20.º
A previsão normativa de uma desigualdade, sem que a mesma se mostre
materialmente fundada, importa violação do princípio da igualdade, princípio básico
da ordem constitucional vigente, estruturante de todo o quadro de direitos
fundamentais e da própria actuação estadual.
21.º
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Ora, no caso vertente, nada permite justificar que a reparação só seja devida
enquanto o ex-militar portador da deficiência mantenha a nacionalidade
portuguesa.
22.º
A manutenção da nacionalidade, neste caso e nestas circunstâncias, não é um
critério material suficiente e idóneo para, no quadro das valorações constitucionais,
definir quem tem ou não direito a este tipo de reparação.
23.º
Neste aspecto estou em frontal desacordo com o teor do parecer 74/98 do
Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, designadamente no seu
ponto 8, quando pretende justificar a diferenciação de regimes com base no próprio
critério que carece de justificação.
24.º
Responder à questão do porquê da exclusão de cidadãos estrangeiros do regime em
causa e sua adequação constitucional com o facto de serem estrangeiros parece
bem menos que uma resposta, singela que fosse, devendo a inquirição ter sido
mais aprofundada sem risco de se entrar em "juízos de carácter estrita ou
predominantemente políticos e/ou de política legislativa".
25.º
O saber-se se a exclusão de estrangeiros de determinada posição jurídica é ou não
compatível com a Constituição não exige, manifestamente, um juízo político ou de
oportunidade, e a este respeito cite-se a declaração de voto no parecer citado do
Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. Luís Silveira.
26.º
Qualquer invocação da ideia de Pátria como tentativa de explicação da restrição a
cidadãos nacionais da reparação da deficiência como consequência do cumprimento
de serviço militar, este sim limitado a cidadãos nacionais, claudica quando pretende
grosseiramente ignorar que o facto justificativo da reparação não é a prestação de
qualquer serviço posterior ao facto originador da deficiência mas sim este mesmo
facto.
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27.º
Durante as campanhas do ultramar todos os militares eram cidadãos portugueses e
nessa qualidade lhes foi pedida pelo Estado português o seu contributo para o
esforço de guerra.
28.º
Para além de violar as normas dos art.ºs 13.º e 15.º da Constituição, como se
disse, é imoral que o Estado, reconhecendo uma obrigação de reparação, pretenda
distinguir entre os que, por uma razão ou por outra, perderam posteriormente a
nacionalidade portuguesa, elemento que, repete-se, não apresenta conexão
constitucionalmente relevante com o que se pretende reparar com a atribuição da
posição jurídica em causa.
29.º
Deve-se ainda notar que, na larga maioria se não totalidade dos casos, a perda de
nacionalidade portuguesa ocorreu ope legis e não ope voluntatis, em virtude da
independência das ex-colónias e em aplicação do regime do decreto–lei 308-A/75,
de 24 de Junho.
30.º
É que, como muito bem diz o acórdão 392/97, a respeito de situação análoga, não
se podem equiparar estas duas causas de perda de nacionalidade (cfr. DR, II série,
n.º 238, 1997.10.14, pg. 12604, 1.ª col.).
31.º
De algum modo, a permitir-se entendimento contrário, seria o próprio Estado que
excluiria da sua obrigação de reparação uma parte significativa dos seus
beneficiários, com a agravante de se parecer estar a ressuscitar a diferença entre
tropas metropolitanas e as recrutadas localmente nas colónias.
32.º
O mesmo tipo de considerações vale, mutatis mutandis, para a norma do art.º 1.º
do decreto–lei 319/84, de 1 de Outubro, neste caso no âmbito do pessoal das
forças de segurança e dos civis.
Termos em que se requer ao Tribunal Constitucional que declare com força
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obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos
1.º, n.º 1, do decreto-lei 43/76, de 20 de Janeiro, e 1.º do decreto–lei
319/84, de 1 de Outubro, na parte em que reservam a nacionais
portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou
equiparado, por violação das normas contidas nos art.ºs 13.º e 15.º da
Constituição da República Portuguesa.
O Provedor de Justiça
(H. Nascimento Rodrigues)
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