Recomendação n.º 5/A/2016
Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
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Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Rec
72º, n.º 3, do Decreto- Lei n.º 380/99, assentam em conceitos indeterminados, cuja concretização depende de opções valorativas e técnicas, próprias dos municípios, na definição da política urbanística
72º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 380/99, assentam em conceitos indeterminados, cuja concretização depende de opções valorativas e técnicas, próprias dos municípios, na definição da política urbanística
dominante do solo, admitindo, não raro, outros usos calculados com base em conceitos demasiado vagos e indeterminados. 21. Uma breve consulta dos planos municipais vigentes - urbanos ou rurais, no litoral
dominante do solo, admitindo, não raro, outros usos calculados com base em conceitos demasiado vagos e indeterminados. 21. Uma breve consulta dos planos municipais vigentes – urbanos ou rurais, no litoral
sequer, que o caso se situe na chamada discricionariedade técnica ou no preenchimento de conceitos indeterminados. Ao contrário, atendendo ao disposto no artigo 43º7, do Decreto-Lei nº 133-A/97
sequer, que o caso se situe na chamada discricionariedade técnica ou no preenchimento de conceitos indeterminados. Ao contrário, atendendo ao disposto no artigo 43.º(7), do Decreto
ajustadas ao bom desempenho nas funções, cumpre ao órgão competente aplicar em concreto tal conceito indeterminado. 10. Mas interessa começar por saber qual a margem de autonomia de que dispõe
ajustadas ao bom desempenho nas funções, cumpre ao órgão competente aplicar em concreto tal conceito indeterminado. 10.Mas interessa começar por saber qual a margem de autonomia de que dispõe para
Processos: .P-20/02 (A1) Recomendação: 6/B/2003 Data: 25.09.2003 Entidade visada: Ministro
razões que levam a qualificá- los como especiais. Se bem que o uso de conceitos indeterminados se justifique em muitas normas de direito administrativo - confiando ao órgão competente uma larga
Entidade visada: Ministério da Justiça Procº: R-170/02 (A6) Data: 25/07/2003
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data
não estamos somente perante os casos de utilização, pelo legislador, de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, mas também quando se trata simplesmente da subsunção de uma situação à previsão normativa
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Número: 60/ A/99 Processo: 3065/92 Data
não estamos somente perante os casos de utilização, pelo legislador, de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, mas também quando se trata simplesmente da subsunção de uma situação à previsão normativa