Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/A/2004
- Data
- 2004-03-22
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Número: 3/A/2004
- Descritores
Texto integral (2315 palavras)
Número: 3/A/2004
Data: 22-03-2004
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva
Processo: P-1/04
Área: A1
Assunto: Concurso – Chefe da Divisão Municipal de Planeamento,
Urbanismo e Habitação
Sequência: Aguarda resposta
RECOMENDAÇÃO Nº 3/A/2004
(artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº9/91, de 9 de Abril)
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A) DELIMITAÇÃO PRELIMINAR
1. Tendo presente o teor da comunicação de V.Ex.a., com as referências
assinaladas ao alto, e assim cumprido o dever de audição prévia,
enunciado no art. 34º da Lei nº9/91, de 9 de Abril, entendo encontrar-
me em condições de tomar posição a respeito da legalidade do aviso de
abertura publicado no Diário da República, III Série, nº244, de 21 de
Outubro p.p., pelo qual se determina a abertura de concurso interno
geral para provimento do lugar de Chefe da Divisão Municipal de
Planeamento, Urbanismo e Habitação.
2. A questão central está em saber qual a margem de livre apreciação de
que dispõe o órgão competente, quando, nos termos do disposto no art.
14º, nº2, do Decreto-lei nº514/99, de 24 de Novembro, determina a
abertura de um concurso para provimento de um lugar em cargo
dirigente, para concretizar o que a lei prevê como licenciatura
adequada.
3. Com efeito, no referido aviso de abertura limita-se o concurso aos
candidatos licenciados em Engenharia Civil ou em Direito, o que leva
este Órgão do Estado a interrogar-se acerca da legalidade na exclusão
de outras licenciaturas em estreita afinidade com o conteúdo funcional
do cargo e com as competências do órgão.
4. O Senhor Presidente, na resposta que me endereçou e em que suscita
escusa para não intervir em procedimento relativo a esta questão,
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procura justificar a delimitação operada com base nas seguintes
motivações:
a. o curso de Engenharia Civil porque «abrange a totalidade das
áreas técnicas de actuação do âmbito da D.P.U.H.»;
b. a licenciatura em Direito porque apesar de não possuir a
componente técnica, «sendo generalista, integra o ramo do
urbanismo, pelo que, em coadjuvação com o pessoal técnico
afecto quer à Divisão quer ao respectivo Departamento
Técnico, garante à Autarquia o recrutamento de um Chefe de
Divisão detentor das qualificações indispensáveis às exigências
do lugar a prover».
5. O regulamento interno que procedeu à reestruturação dos serviços e
alterou o quadro de pessoal e o organograma da Câmara Municipal de
Castelo de Paiva1 enuncia no art. 10º as competências comuns do
pessoal dirigente sem que valha a pena proceder à sua análise, pois
para este campo importa apenas a licenciatura.
6. A adequação reporta-se ao lugar, em concreto, de modo que as
licenciaturas adequadas à direcção do Gabinete de Informática não são
certamente as mesmas que se perfilam para a Divisão de Obras
Municipais.
7. Como tal, importa fundamentalmente atender ao disposto no art. 30º,
onde, para além das competências próprias do Chefe da Divisão de
Planeamento, Urbanismo e Habitação (nº3) são enunciados os serviços
desta unidade (nº2), as suas tarefas (nº4 e nº5) e, em particular, da sua
Secção Administrativa (nº6) e do respectivo Chefe (nº7).
8. Observa-se, pois, que a referida divisão tem funções de estudo e
concepção, funções de preparação e de apoio na decisão superior e
funções de execução nas atribuições municipais relativas:
a. à elaboração de projectos de planos municipais, de propostas de
alteração e ao acompanhamento das suas vicissitudes, assim
como de planos de salvaguarda e valorização do património
cultural, de par com a apreciação de projectos encomendados a
terceiros nestas áreas;
1
Publicado no Diário da República, II Série, nº45, (apêndice nº28), de 23.02.2000, em especial, o
disposto no artigo 30º.
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b. à execução dos recursos territoriais, no tocante à inventariação
permanente de terrenos urbanos e urbanizáveis, de estudos de
pormenor, de levantamentos topográficos, de terrenos
municipais disponíveis;
c. à execução dos planos municipais, seja por via do controlo das
operações urbanísticas, nas diferentes fases do licenciamento ou
autorização, seja na liquidação de taxas e compensações
urbanísticas, seja ainda na «funcionalidade, imagem e utilização
do espaço urbano»;
d. à conservação e beneficiação das edificações particulares;
e. à adopção de medidas de polícia urbanística e à organização de
processos de reclamações;
f. ao estudo e concepção da estratégia municipal de habitação, ora
directamente pela construção de habitação social, ora
indirectamente por incentivo de iniciativas privadas e
cooperativas e por medidas de estímulo ao mercado do
arrendamento;
g. à inventariação, conservação e gestão do parque habitacional
público do município.
B) LICENCIATURA ADEQUADA
9. Não podendo nem devendo o legislador prever o nexo de adequação
entre cada um dos lugares para cargos dirigentes da Administração
Pública e a licenciatura ou as licenciaturas mais ajustadas ao bom
desempenho nas funções, cumpre ao órgão competente aplicar em
concreto tal conceito indeterminado.
10. Mas interessa começar por saber qual a margem de autonomia de que
dispõe para o fazer.
11. Trata-se, por conseguinte, de interpretar e aplicar o conceito impreciso
de licenciatura adequada.
12. Desde logo, a adequação, exprimindo um juízo de relação entre o lugar
a prover e a vasta oferta de licenciaturas, não pode deixar de cingir-se a
estes dois campos. Por um lado, o da formação superior que
determinada licenciatura confere. Por outro, as tarefas da divisão
municipal e as competências do seu chefe.
13. Os conceitos imprecisos, a sua interpretação e aplicação não
constituem um espaço de liberdade. À imagem do que se verifica com
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os poderes discricionários, o órgão está vinculado, não apenas pela
generalidade dos pressupostos da sua decisão e pelos limites externos
configurados como princípios gerais do direito administrativo, como
também pelo fim.
14. É à luz do fim que o órgão há-de poder encontrar as chamadas zonas
de certeza na aplicação do conceito: zonas de certeza positiva (as
licenciaturas manifestamente adequadas) e zonas de certeza negativa
(as licenciaturas manifestamente inadequadas).
15. Ora, o fim, como parece bem de ver, é o de aproximar - o mais
possível - o universo das tarefas públicas e a formação superior do
candidato, de sorte que a escolha a efectuar na classificação dos
concorrentes recaia, com maior probabilidade, em alguém que domine
– o mais possível - os conhecimentos técnicos e científicos necessários
ao bom desempenho das funções.
16. O que se trata, pois, no caso concretamente descrito, é saber se o órgão
ao limitar a escolha às licenciaturas em Engenharia Civil e em Direito
não terá arbitrariamente afastado outras licenciaturas, pelo menos tão
adequadas quanto estas duas. Por outras palavras, outras licenciaturas
cujo campo curricular de formação científica e técnica se encontre
ainda na zona de certeza positiva da adequação, já de acordo com a
delimitação operada.
17. Na citada resposta, de 2 de Março p.p., é explicada a adequação
daquelas duas licenciaturas, mas jamais é explicada a razão por que se
consideraram apenas estas duas como as únicas licenciaturas
adequadas.
18. Não se trata, pois, de indagar acerca de toda e qualquer licenciatura
(em Filosofia ou em Línguas e Literaturas Modernas, em Matemática
ou em Medicina Veterinária) mas, sim, das licenciaturas que habilitam
a uma formação vocacionada para o Planeamento, Urbanismo e
Habitação, do ponto de vista da intervenção municipal.
19. Com elevada plausibilidade, poderiam referenciar-se todas as
licenciaturas vocacionadas para ramos do saber científico que têm
como objecto, quantitativa ou qualitativamente, o espaço, o território, o
seu uso e gestão, e em particular, o espaço urbano, a qualidade de vida
urbana, a segurança, salubridade e estética das edificações urbanas.
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20. Sem maiores cuidados de aprofundamento, as licenciaturas em
Arquitectura, em Arquitectura Paisagista, em Urbanismo, em
Geografia ou em Engenharia Geográfica parecem seguramente
posicionadas entre a Engenharia Civil e o Direito.
21. No que toca especificamente à licenciatura em Arquitectura, parece
recortar-se de modo muito claro a sua afinidade com a área em
questão, bastando ter presente o que o Decreto-Lei nº176/98, de 3 de
Julho, definiu como actos próprios da profissão de arquitecto, no seu
art. 42º, nº3:
«estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria,
gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e
avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual
abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho
do quadro espacial da vida da população, visando a
integração harmoniosa das actividades humanas no
território, a valorização do património construído e do
ambiente.»
22. E esta afinidade tem lugar tanto em relação à área de recrutamento,
como especificamente no que concerne à licenciatura em Engenharia
Civil, uma vez que por se manter ainda em vigor o Decreto nº73/73, de
28 de Fevereiro, há vastas zonas comuns da actividade profissional de
engenheiros civis e arquitectos.
23. Mas mais ainda. A Resolução da Assembleia da República nº52/2003,
de 22 de Maio2 chama a atenção do Governo para o teor da Directiva
nº85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, o que obriga ao
levantamento das actuais restrições sobre os actos próprios da
profissão de arquitecto.
24. Ora, boa parte das iniciativas municipais ou privadas, dos projectos,
das obras e das infra-estruturas que passam pela actividade da
D.P.U.H., desde o planeamento urbanístico à reabilitação urbana, da
habitação social às operações de loteamento, passarão por actos
próprios da arquitectura.
25. De resto, já o Decreto-Lei nº205/88, de 16 de Junho, determina a
intervenção obrigatória de arquitecto para certas operações urbanísticas
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Diário da República, I Série -A, nº134, 11 de Junho de 2003.
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(obras a executar em imóveis classificados, em vias de classificação e
no perímetro das suas zonas de protecção).
26. Se isto não significa que o Chefe de Divisão tenha de ser licenciado em
Arquitectura, quer pelo menos dizer que se revela como manifesto
erro de qualificação impedir todo e qualquer arquitecto de o vir a ser.
27. Por seu turno, o exame da interpretação e aplicação dos conceitos
imprecisos - o controlo externo da motivação - não dispensa um teste
de racionalidade, designadamente à coerência dos fundamentos que
nortearam a decisão administrativa.
28. Neste campo, teremos de tomar em linha de conta que a motivação
apresentada pelo município de Castelo de Paiva assenta em três ordens
de considerações:
a. é importante que a licenciatura abranja a totalidade das áreas
técnicas de intervenção da D.P.U.H.;
b. é relevante o domínio de conhecimentos específicos de
urbanismo ou, ao menos, de direito do urbanismo;
c. é menos relevante o facto de uma licenciatura conceder uma
formação generalista, já que o dirigente se poderá suportar na
coadjuvação do pessoal técnico.
29. Poderia suscitar-se a questão de saber se todos os licenciados em
Direito possuem formação em direito do urbanismo e se todos os
licenciados em Engenharia Civil adquiriram na universidade
conhecimentos científicos sobre todas as áreas técnicas da D.P.U.H.
30. Mas o importante parece ser, ao fim e ao cabo, se mediante a
coadjuvação pelo pessoal técnico não é possível reconhecer como
válida uma outra formação superior – ao nível da licenciatura – que
embora generalista se revele suficiente.
31. Dir-se-ia que, de qualquer modo, algumas licenciaturas seriam mais
adequadas do que outras. Todavia, e ao contrário do que possa parecer,
isso não é importante.
32. Isto, porque dentro das licenciaturas adequadas, o aviso de abertura
deste concurso enuncia como preferencial a licenciatura em
Engenharia Civil (nº2, do aviso, na publicação oficial).
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II
CONCLUSÕES
A) Dispõe o presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva de
certa margem de autonomia na delimitação da área de recrutamento
para os lugares de cargos dirigentes, ao interpretar e aplicar o
conceito de licenciatura adequada.
B) Esta autonomia é porém autonomia pública, motivo por que se
encontra sujeita – entre outras limitações – ao fim da norma (a
extrair fundamentalmente do regulamento de organização dos
serviços municipais de Castelo de Paiva) e à racionalidade interna
da motivação.
C) Não se reprova o nexo de adequação delineado entre as
licenciaturas em Direito ou em Engenharia Civil e as necessidades
a satisfazer por quem venha a ser provido como Chefe da Divisão
Municipal de Planeamento, Urbanismo e Habitação. Uma e outra
não se mostram na zona de certeza negativa do conceito de
licenciatura adequada quando aplicado ao lugar a prover.
D) Contudo, não pode deixar de ter-se como arbitrária – e ilegal, por
isso – o afastamento a priori de outros licenciados com formação
superior específica no conhecimento científico do espaço, do
território e sua ordenação, da acção humana sobre o território, em
particular, da urbanização e edificação.
E) Designadamente, os actos próprios da profissão de arquitecto e a
formação adquirida na licenciatura em Arquitectura mostram-se em
estreita afinidade com o conjunto de tarefas e competências
próprias da referida divisão municipal, não se vendo que motivo
dirimente possa levar à restrição.
F) Isto, tanto mais quando continua a vigorar o Decreto nº73/73, de 28
de Fevereiro, onde se permite uma zona comum de actos e tarefas
às duas profissões.
G) A licenciatura em Arquitectura preenche as condições para ser
reconhecida na zona de certeza positiva do conceito de licenciatura
adequada, quando estão em causa tarefas nos domínios do
Planeamento, do Urbanismo e da Habitação e quando se
reconheceram como adequadas as licenciaturas em Direito e em
Engenharia Civil, vistas como outras abordagens técnicas e
científicas na mesma área.
H) De resto, se é de admitir que alguma licenciatura – dentro das
adequadas – pode ser mais adequada do que outras, importa não
perder de vista que no nº2 do aviso de abertura é estabelecida como
condição preferencial a licenciatura em Engenharia Civil.
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I) O aviso de abertura do concurso deve ser tido como inválido no seu
nº1, ao excluir sem fundamento material objectivo a licenciatura
em Arquitectura da área de recrutamento.
Em face do exposto, cumpre-me recomendar a V. Ex.a., para os efeitos do
disposto no artigo 20º, nº1, alínea a), da Lei nº9/91, de 9 de Abril:
A revogação por ilegalidade do aviso de abertura do
concurso interno geral, publicado no Diário da
República, III Série, nº244, de 21 de Novembro de 2003,
para provimento do lugar de Chefe da Divisão de
Planeamento, Urbanismo e Habitação.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues