Recomendação n.º 9/B/2003
características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as suas capacidades e qualificações profissionais. A desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objectivo, sendo por isso
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características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as suas capacidades e qualificações profissionais. A desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objectivo, sendo por isso
características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as suas capacidades e qualificações profissionais. A desigualdade de retribuição não se funda em qualquer critério objectivo, sendo por isso
princípio do benefício(16). 54.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício (16). 54. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício (18)(19). 27. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício (16). 44. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
princípio do benefício(16). 44.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva - o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício(18) (19). 27.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício(18) (19). 28.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
parlamentar da competência legislativa. 44.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
princípio do benefício(17). 46.Apresentando- se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
benefício (17). 46. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação das vantagens
benefício (18)(19). 28. Apresentando-se como base geral da tributação o princípio da capacidade contributiva, o qual torna a determinação do montante do imposto independente de qualquer avaliação
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade
afectadas pelos projectos, tendo, nomeadamente, em consideração: i.a afectação do uso do solo; ii.a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para zonas húmidas, zonas classificadas ou protegidas ... susceptíveis de serem afectadas pelos projectos, tendo, nomeadamente, em consideração, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais e a capacidade de absorção dos impactes pelo ambiente natural
projectos, tendo, nomeadamente, em consideração: i. a afectação do uso do solo; ii. a capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para zonas húmidas, zonas classificadas ou protegidas
condições de validade intrínseca do casamento - ou seja, a capacidade para contrair casamento ou celebrar convenção antenupcial, o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes ... estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para
vontade manifestada pela própria interessada, em momento em que tem esta já plena capacidade jurídica e entendimento para avaliar se pretende ou não constituir o vínculo jurídico-político em causa
homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Por sua vez, e já quanto à forma pela qual
homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida�. Por sua vez, e já quanto à forma pela qual