Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2003
- Data
- 2003-04-29
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- R-734/02 (A6)
Texto integral (1240 palavras)
R-734/02 (A6)
Recomendação n.º 5/B/2003
Data: 29-04-2003-05-06
Entidade visada: Sua Excelência o Ministro da Segurança Social e do Trabalho
Assunto: Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro. Protecção por morte dos
beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social. Pensão de
sobrevivência. Divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.
Assessora: Maria Eduarda Ferraz
RECOMENDAÇÃO Nº 5/B/2003
[artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
1. Os art.ºs 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro,
reconhece como titulares de uma pensão de sobrevivência, no âmbito da protecção na
eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, a par do
cônjuge sobrevivo e da pessoa que se encontrar na situação prevista no art.º 2020.º
do Código Civil (ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou
separada judicialmente de pessoas e bens vivesse com ela há mais de dois anos em
condições análogas às dos cônjuges), e nos termos preceituados no Decreto
Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, o(s) ex-cônjuge(s) do beneficiário falecido.
Acrescenta o art.º 11º do mesmo Decreto-Lei n.º 322/90, que “o cônjuge separado
judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data
da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou
homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de
capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”.
Por sua vez, e já quanto à forma pela qual se processa a distribuição da pensão no
caso de concorrerem ao seu recebimento designadamente o cônjuge sobrevivo ou a
pessoa que vivia com o falecido em união de facto e o ex-cônjuge, adianta o art.º 28.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, que o montante obtido pela aplicação da percentagem
estabelecida, no caso aqui em discussão, no art.º 25.º, é repartida por igual entre os
titulares do direito à pensão aí incluídos, isto é, entre o cônjuge ou a pessoa que vivia
com o falecido em união de facto e o(s) ex-cônjuge(s) do beneficiário falecido. Ou seja,
a pessoa divorciada ou separada judicialmente do falecido aparece, à partida, em
situação de inteira paridade com a do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que com o
falecido vivia em união de facto nas condições exigidas na legislação, acima
explicitadas.
2. Não se revelará difícil equacionar situações em que a aplicação concreta e
conjugada das normas referidas potenciará casos de injustiça.
Imagine-se, por exemplo, situações em que o beneficiário viveu a maior parte da sua
vida com o cônjuge sobrevivo, tendo estado muito pouco tempo casado com a pessoa
de quem se divorciou. Ou a circunstância, que se perspectiva de forma mais gravosa,
de a pensão de alimentos, paga em vida pelo beneficiário à pessoa de quem se
divorciou ou separou judicialmente, ser substancialmente inferior à pensão que esta
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vem agora, por via da morte daquele, a receber. Situações deste tipo têm sido objecto
de reclamação ao Provedor de Justiça.
Em muitas circunstâncias poderá a solução legal aqui em análise levar a um
enriquecimento ilegítimo – e provavelmente, até, inesperado para o próprio
destinatário – por parte desta pessoa que vem a auferir de uma pensão de
sobrevivência por morte do ex-cônjuge, com concomitante e nítido prejuízo da pessoa
com quem o contribuinte era casado ou vivia em união de facto à data do seu
falecimento.
3. Assim sendo, tendo em vista obviar ao que fica dito, parece-me de todo justificável a
introdução de alguns ajustamentos na legislação em análise.
Antes de mais, será de assumir o princípio de que é, em regra, ao cônjuge (por
facilidade, assumindo-se sempre aqui englobado aquele que vivia em união de facto,
nos termos legalmente estabelecidos) sobrevivo que se deve dirigir primacialmente
o benefício da pensão de sobrevivência, prestação que tem carácter
ressarcitório da perda de rendimento causada pelo óbito do beneficiário.
Independentemente de quaisquer considerações – designadamente quanto à duração
dessa ligação – o que importa é que, no momento do óbito e, assim, previsivelmente
para além dele caso o decesso não tivesse ocorrido, era aquela a pessoa com a qual
o de cujus vivia, em situação conjugal ou equiparada.
A eventual existência de ex-cônjuges ou cônjuges separados judicialmente, sempre se
manifestando nestas situações jurídicas a inexistência da comunhão a que acima me
reportei, deve apenas implicar o pagamento de pensão de sobrevivência em
quantitativo que corresponda à perda efectivamente sofrida, ao fim e ao cabo,
correspondendo à pensão de alimentos que, por decisão judicial, vinha sendo
liquidada.
Será, assim, de excluir uma orientação como a que se encontra actualmente em vigor,
decorrente do disposto no art.º 28.º, n.º 1, quando conjugada com a do art.º 25.º do
Decreto-Lei n.º 322/90, da divisão automática e simples, per capita, do montante total
a pagar nos termos legais, numa solução que de salomónica apenas goza a
aparência.
Parece-me adequado que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir à pessoa
divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens do beneficiário falecido, que
recebesse, à data da morte deste, uma pensão de alimentos fixada ou homologada
judicialmente, tenha como limite precisamente a quantia percebida a este título,
naquela data, naturalmente permitindo-se, v. g. para obviar ao caso de a mesma
não ter sido entretanto actualizada, que a pessoa daquela beneficiária possa
requerer essa actualização, face à situação vigente na data da morte do seu ex-
cônjuge.
De qualquer forma, o montante final a atribuir, a título de pensão de sobrevivência, ao
ex-cônjuge do beneficiário falecido, no âmbito do quadro aqui proposto, nunca poderá
ser superior à quantia atribuída, também a título de pensão de sobrevivência, ao
cônjuge sobrevivo, ou à pessoa com quem o mesmo vivia, à data da morte, em
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união de facto, assim admitindo o actual critério da divisão per capita como
limite máximo.
4. Naturalmente que esta intervenção legislativa terá que ser sintonizada com idêntica
alteração no regime legal das pensões de sobrevivência pagas no âmbito da Função
Pública. Desta forma, dirigi nesta data idêntica recomendação a Sua Excelência a
Ministra de Estado e das Finanças.
Face a tudo o que fica exposto, permito-me recomendar a Vossa Excelência, ao abrigo
do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril, que,
seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora
previsto no art.º 28.º, n.º 1, quando conjugado com o do art.º 25.º do
Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, estabelecendo os seguintes
termos:
a) a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência
a atribuir a pessoa divorciada do beneficiário falecido ou
deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas
condições já referidas, tenha como medida precisamente a
quantia recebida, à data da morte do seu ex-cônjuge, a
título de pensão de alimentos, eventualmente permitindo-
se a sua actualização face às condições verificadas no
momento do óbito;
b) a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência
a atribuir à pessoa divorciada do beneficiário falecido ou
deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas
condições referidas, não ultrapasse igualmente, em
quaisquer circunstâncias, o montante da pensão atribuído
ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivia
em união de facto no momento do óbito.
5. Na expectativa de que o que acima fica recomendado mereça o atendimento de
Vossa Excelência, agradeço a oportuna comunicação sobre a posição que o Governo
tomará a propósito do teor da presente Recomendação.
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