Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/B/2003
- Data
- 2003-12-03
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Processo: R-2741/01
- Descritores
Texto integral (3116 palavras)
Processo: R-2741/01
Número: 9/B/2003
Data: 03.12.2003
Entidade visada: Ministro de Estado e da Defesa Nacional
Assunto: Sistema retributivo dos militares das forças armadas aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro. Inversão de posições relativas.
Área: 6
Sequência: Aguarda resposta
Recomendação n.º 9/B/2003
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. A questão objecto do presente documento, a seguir enunciada, é do
conhecimento sobejo desse Ministério, plausivelmente tendo já Vossa Excelência
recebido ecos da mesma. No entanto, por forma a facilitar a sua exposição,
permita-me, Senhor Ministro, que proceda, de forma breve e sintética, ao seu
enquadramento prévio.
O Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aprovou o regime remuneratório
dos militares das forças armadas, o qual viria a vigor entre 1 de Outubro de 1989
(data da produção de efeitos do diploma – cf. o seu art.º 30.º, n.º 1) e a entrada
em vigor, progressiva desde 1 de Julho de 1999, do actual regime remuneratório
das carreiras militares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto
(cf. art.º 25.º).
No essencial, para o que aqui importa analisar, estabeleceu o Decreto-Lei n.º
57/90 a integração dos militares na estrutura remuneratória então criada, através
da transição do militar para o mesmo posto, em escalão a que correspondesse
remuneração igual ou, se tal coincidência não se verificasse, no escalão
imediatamente superior (cf. art.º 20.º, n.º 1). A aplicação designadamente destas
regras não poderia redundar, em caso algum, em redução da remuneração
efectivamente auferida (cf. art.º 25.º, n.º 2).
Por outro lado, determinou a referida legislação um condicionamento ao nível da
progressão nos escalões até final de 1991, prevendo o progressivo
descongelamento dos mesmos em três fases (cf. art.º 24.º), o que posteriormente
foi concretizado através dos Decretos-Lei n.ºs 408/90, de 31 de Dezembro,
307/91, de 17 de Agosto, e 98/92, de 28 de Maio.
1
2. A questão que ora trago à consideração de Vossa Excelência prende-se com a
aplicação dessas regras estabelecidas para o desbloqueamento dos escalões acima
mencionado, isto no caso dos militares das forças armadas que detinham já, em 1
de Outubro de 1989 (data da entrada em vigor do regime remuneratório aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 57/90), o posto de major.
Assim, por via da aprovação do Decreto-Lei n.º 408/90, permitiu-se, a partir de 1
de Julho de 1990, o desbloqueamento dos dois escalões seguintes ao escalão de
integração do militar, progredindo um escalão o militar que, à data, tivesse entre
cinco e nove anos de permanência no posto, e dois escalões aquele que, na
mesma data, tivesse nove ou mais anos de permanência no posto (art.º 2.º, n.ºs 1
e 2).
Salvaguardava o mesmo diploma a situação dos militares que, no período entre 1
de Outubro e 31 de Dezembro de 1989, adquirissem, com base no regime
remuneratório anterior, diuturnidades (art.º 3.º, n.º 1), bem como, genericamente,
as situações que, durante o período de descongelamento dos escalões, pusessem
em causa o equilíbrio e equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema
retributivo, a corrigir “de acordo com normas técnicas a definir em diploma
próprio” (art.º 3.º, n.º 2).
Através da referida fórmula, deixou o legislador uma porta aberta para a
correcção de eventuais distorções do sistema que a aplicação das regras
mencionadas poderia – e afinal viria mesmo– a provocar.
Não tardou o Governo a fazer uso dessa possibilidade, através do Despacho n.º
39/MDN/91, de 22 de Março (publicado em 4 de Abril), do Ministro da Defesa
Nacional.
Deste modo, veio este Despacho determinar que “a situação dos militares
promovidos entre 1-10-89 e 1-7-90 será objecto de análise, de acordo com as
seguintes regras:
a) Apuramento do tempo de permanência no posto antes da promoção, com
referência à data em que esta ocorreu;
b) Determinação do posicionamento nos escalões agora desbloqueados no
posto antes da promoção, se e quando a eles houver direito, nos termos
do disposto no art.º 2.º do diploma acima referido (o Decreto-Lei n.º
408/90);
2
c) Determinação do posicionamento em escalão do posto seguinte, com base
no escalão da alínea anterior e no disposto no art.º 14.º do Dec.-Lei
57/90, de 14-2,
sendo que “sempre que o escalão determinado de acordo com a al. c) (...) seja
superior ao escalão em que o militar se encontre posicionado, processar-se-á a
sua progressão para aquele, com efeitos reportados a 1-7-90”.
De facto, o congelamento dos escalões estabelecido no âmbito do sistema
retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/90 terá feito com que alguns
militares promovidos entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990 (data do
desbloqueamento dos dois escalões seguintes ao da integração do militar)
viessem a ficar prejudicados em termos remuneratórios, face à situação que
resultaria da respectiva progressão no posto anterior para escalões que entretanto
se encontravam congelados. O Despacho em apreço visava, assim, em termos
práticos, a reconstituição da evolução remuneratória do militar no posto antes da
promoção – ocorrida algures entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990 –,
por forma a que aquele pudesse beneficiar da progressão a que teria direito no
posto anterior não fora o congelamento de escalões, aplicando-se-lhe depois as
regras estabelecidas no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 para a 1.ª fase do
desbloqueamento dos escalões, e efectivando-se então a promoção a partir do
escalão no posto anterior determinado através daquelas regras.
3. A aplicação do regime gizado para o 1.º descongelamento de escalões,
constante do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, e posteriormente o
Despacho n.º 39/MDN/91, vieram provocar sucessivas distorções no sistema
retributivo dos militares que o legislador, apesar de tentativas nesse sentido,
como se verá adiante, acabaria por não conseguir corrigir totalmente.
A incapacidade do legislador em resolver de forma definitiva as distorções
criadas pela aprovação do Decreto-Lei n.º 57/90 e diplomas subsequentes viria a
ter efeitos irreversíveis na situação remuneratória de alguns dos respectivos
destinatários, desencadeando inversão nas posições relativas entre esses militares.
4. Antes de mais, analise-se a aplicação concreta da norma contida no art.º 2.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 408/90, que promoveu a 1.ª fase de desbloqueamento de
escalões.
Imagine-se, por exemplo, a situação de um militar promovido a major antes de 1
de Outubro de 1989 (v. g. no dia imediatamente anterior, 30 de Setembro), não
tendo ainda, na data do 1.º descongelamento (1 de Julho de 1990), cinco anos de
permanência no posto, mas detendo nove anos de permanência no posto anterior
de capitão. Este militar manteve-se, no âmbito do 1.º desbloqueamento de
3
escalões e por via da aplicação do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, no
mesmo escalão já detido anteriormente, por hipótese no 1.º escalão da escala
indiciária em vigor à data (anexa ao Decreto-Lei n.º 57/90), a que corresponderia
o índice 325.
Por outro lado, um militar detentor do posto de capitão em 1 de Outubro de 1989
que detivesse, à data do 1.º desbloqueamento de escalões (1 de Julho de 1990),
nove anos de permanência naquele posto, progrediria, por via da aplicação do
art.º 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 408/90, dois escalões. Se por
hipótese, estivesse primeiramente no escalão 3 da escala salarial em vigor,
transitaria, em 1 de Julho de 1990, para o escalão 5, com um índice 335. Sendo
posteriomente promovido a major, e detendo já a referida posição remuneratória,
viria a ser colocado no escalão 3 do posto de major, com o índice 345 (de acordo
com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 57/90, art.º 14.º, para as
promoções).
Este segundo militar, menos antigo na carreira que o primeiro acima referido,
viria a ser colocado, no posto de major, em escalão superior a este, com uma
posição remuneratória superior, sem que se vislumbre qualquer razão atendível
para que essa diferenciação viesse a ocorrer.
Por outro lado, e agora já no âmbito da aplicação do Despacho n.º 39/MDN/91,
retenha--se a mesma situação do primeiro militar acima descrita, promovido a
major no dia 30 de Setembro de 1989, imaginando-se por contraposição a de um
outro militar promovido a major no período entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de
Julho de 1990, que viria a beneficiar, por força do Despacho n.º 39/MDN/91, da
aplicação das regras constantes do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 à
posição remuneratória decorrente da progressão a que teria direito no posto
anterior, o de capitão, caso a progressão não estivesse, no período em referência,
condicionada.
Assim, e se o referido militar tivesse, à data da promoção – ocorrida algures entre
1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990 –, nove anos de permanência no
posto de capitão, e estivesse colocado no escalão 3 deste posto, progrediria, nos
termos das referidas normas, para o escalão 5, com o índice 335. Como foi
promovido a major detendo já o referido índice 335, não foi colocado, no posto
novo, no escalão 1, mas no escalão 3, com o índice 345, de acordo com as regras
de promoção já acima mencionadas.
Assim sendo, este segundo militar menos antigo na carreira acabou, por força da
aplicação das normas conjugadas do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90 e
das regras do Despacho n.º 39/MDN/91, por passar à frente daquele primeiro
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militar já promovido a major em 1 de Outubro de 1989, mais antigo na carreira,
que continuou a permanecer no escalão 1 do posto.
Deste modo, fácil se torna verificar, pelas duas situações acima descritas, que os
referidos majores promovidos no posto até 30 de Setembro de 1989 foram
sucessivamente sendo ultrapassados, por via da aplicação das regras que
estabeleceram o 1.º desbloqueamento de escalões acima identificadas, por
militares com menor antiguidade na carreira, sem que qualquer fundamento
atendível possa justificar o tratamento diferenciado, e apenas na medida em que
estes últimos viriam a ser promovidos, por exemplo, logo no dia 1 de Outubro.
A aplicação concreta das referidas normas veio assim a provocar desequilíbrios
no sistema, traduzidos em verdadeiras inversões da antiguidade relativa no
âmbito da carreira militar.
5. Decidindo sobre situação que não pode deixar de considerar-se similar –
relativa a norma que, no âmbito do quadro legal que procedeu à reforma do
sistema retributivo da função pública, possibilitava que apenas os funcionários
públicos promovidos após 1 de Outubro de 1989 fossem integrados num índice
não inferior a 10 pontos em relação àquele a que teriam direito caso
continuassem a progressão normal na carreira, a partir da categoria e escalão
onde estavam integrados (ajustamento provocado também por um
desbloqueamento de escalões) – veio o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
254/2000 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 23 de Maio), declarar
inconstitucional as normas daquele diploma que precisamente limitavam o seu
âmbito de aplicação a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989,
permitindo o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor
antiguidade na categoria, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º
59.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o princípio de que
para trabalho igual salário igual, enquanto corolário do princípio da igualdade
ínsito no art.º 13.º da Lei Fundamental.
Aí pode ler-se: “Ao permitir a progressão a funcionários promovidos só após 1
de Outubro de 1989, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92 excluiu o
benefício do “descongelamento” em relação a funcionários que detinham uma
categoria superior à daqueles em 30 de Setembro de 1989. (...) Esta
diferenciação de remunerações não tem qualquer relação com a natureza e com
as características do trabalho prestado pelos funcionários em causa, nem com as
suas capacidades e qualificações profissionais. A desigualdade de retribuição
não se funda em qualquer critério objectivo, sendo por isso de considerar
arbitrária e discriminatória. (...) Conclui-se assim que o critério estabelecido
(...), ao restringir o benefício de progressão na carreira aos funcionários
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promovidos após 1 de Outubro de 1989, insere no sistema retributivo um
elemento de injustiça e desigualdade, contrariando o princípio da igualdade
consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa” (in Diário da República citado, pp. 2307 e 2308).
6. Retomando a questão concreta objecto da presente análise, viria o legislador,
mais à frente, através do Decreto-Lei n.º 98/92, de 28 de Maio, que promoveu o
3.º descongelamento de escalões, a atenuar os efeitos acima identificados,
estabelecendo, no respectivo art.º 3.º, n.º 5, que da aplicação da 1.ª fase do 3.º
desbloqueamento (com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992), não poderia
resultar “posicionamento inferior ao escalão 3 da escala indiciária aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, para os capitães-
tenentes/majores que, em 1 de Outubro de 1989, já detinham aquele posto”.
O legislador, apercebendo-se da injustiça que veio marcar a situação dos majores
já detentores do posto em 1 de Outubro de 1989, acima enunciada, determinou,
no âmbito do 3.º descongelamento de escalões, a respectiva colocação em
posição do posto não inferior ao 3.º escalão, com o índice 345.
Os militares assim colocados no referido 3.º escalão transitariam, na mesma data,
para a escala salarial entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 307/91
(regulamentador, por sua vez, do 2.º descongelamento de escalões), e que entrou
em vigor precisamente em 1 de Janeiro de 1992, e seriam colocados no escalão 2
desta nova escala salarial, com o mesmo índice 345.
A verdade é que a posição alcançada, em 1 de Janeiro de 1992, pelos referidos
militares, já havia sido atingida por outros militares com menor antiguidade em
Julho de 1990, conforme atrás explicitado.
Apesar da tentativa do legislador em rectificar a situação, os efeitos da aplicação
das regras do Decreto-Lei n.º 52/90 e diplomas subsequentes, tornar-se-iam, para
os referidos militares, irremediáveis, já que acabariam aqueles por reformar-se
colocados em escalões – e consequentemente com direito a remunerações –
inferiores aos detidos por majores menos antigos no posto mas que vieram a
atingir, na respectiva carreira, posições remuneratórias mais elevadas.
Assim sendo, impõe-se saber de que forma poderia eventualmente vir a ser
corrigida a situação dos militares que ficaram efectivamente prejudicados com a
situação de desigualdade criada.
7. A solução não passará, desde logo, pela aplicação, aos referidos militares, de
uma solução do tipo da decorrente do Despacho n.º 39/MDN/91, isto é,
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permitindo-se que as regras constantes do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
408/90 viessem a ser aplicadas com referência ao tempo de permanência no posto
anterior, o posto de capitão, já que uma solução deste tipo criaria decerto novos
desajustamentos no sistema.
Uma alternativa seria garantir-se, aos militares em referência, o direito a um
abono do diferencial correspondente ao excesso de remuneração percebido pelos
militares promovidos a major entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho de 1990,
beneficiários da aplicação conjugada das regras do Despacho n.º 39/MDN/91 e
do art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, e colocados por isso em escalão
superior ao escalão detido por aqueles militares com antiguidade superior,
diferencial esse considerado, por exemplo, nos termos definidos no art.º 7.º, n.ºs
2 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/91, para outras situações que o legislador quis
salvaguardar dentro do mesmo sistema.
O que aqui se propõe é que se promova medida legislativa tendo em vista a
reconstituição da evolução da posição remuneratória dos militares colocados na
referida situação, considerando-se o diferencial de remuneração nos termos atrás
mencionados, com relevância para o cálculo final da pensão de reforma.
O número de militares colocados na situação em apreço estará naturalmente,
nesta data, delimitado, não devendo ultrapassar pouco mais de uma vintena.
Recordo a Vossa Excelência que oportunamente apresentou este grupo de
militares uma petição à Assembleia da República, a propósito desta questão,
tendo a respectiva Comissão de Petições reconhecido a situação de injustiça
criada.
No Relatório Final daquela Comissão, datado de 11 de Novembro de 1994,
escreveu-se que “a situação em análise presta-se a criar algum mal estar no seio
da instituição castrense, seguidora ainda de princípios muito rígidos em matéria
de hierarquia e de antiguidade relativa. Repare-se que o próprio EMFAR,
publicado em 1990, estabelece no seu artigo 21.º que “o militar tem, nos termos
fixados em lei própria, direito a perceber remuneração de acordo com a sua
condição militar, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações
adquiridas e situações particulares de penosidade e risco acrescido”. (...) Como
é evidente neste preceito, a remuneração deverá ter em conta também, para além
do posto, o tempo de serviço e terá de traduzir, dentro da mesma carreira e do
mesmo posto, a regra geral de contagem de antiguidade expressa no artigo 30.º
do mesmo diploma legal. Só assim o equilíbrio e a equidade interna estarão
salvaguardados, numa organização específica onde a antiguidade no posto, com
relevância no estabelecimento da própria cadeia hierárquica (...) deverá ser
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encarada de uma forma global, isto é, abrangendo também a correspondente
proporcionalidade remuneratória”.
Por outro lado, em parecer enviado à Provedoria de Justiça em 19 de Fevereiro
de 2002, pelo Gabinete do antecessor de Vossa Excelência, a coberto do ofício
com o n.º 1345/CG, conclui-se no sentido de que “por ter fixado um regime
diferenciador em função de um critério temporal em tudo idêntico ao censurado
pelo dito Tribunal no âmbito do aludido aresto (Acórdão acima identificado), o
Despacho n.º 39/MDN/91, de 22 de Março, pode, caso venha a ser objecto de
fiscalização, vir a ser declarado inconstitucional, por violação do princípio a
trabalho igual, salário igual, consignado no art.º 59.º da CRP, enquanto
corolário do princípio da igualdade materializado no art.º 13.º da Constituição”.
8. Pelas razões expostas, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência, Senhor Ministro de
Estado e da Defesa Nacional,
a promoção, pelo Governo, de medida legislativa tendo em vista
a reconstituição, em concreto, da evolução da posição
remuneratória dos militares já promovidos, em 1 de Outubro de
1989, ao posto de major, por exemplo, através do abono de um
diferencial correspondente ao excesso de remuneração
auferido por militares menos antigos, promovidos ao mesmo
posto posteriormente, entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Julho
de 1990, e que vieram a beneficiar da aplicação conjugada das
regras do Despacho n.º 39/MDN/91, de 22 de Março, e do art.º
2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 408/90, de 31 de Dezembro, sendo
por isso colocados em escalão no posto de major superior ao
detido por aqueles militares com antiguidade maior, diferencial
esse considerado, por exemplo, nos termos definidos no art.º
7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 307/91, de 17 de Agosto, para
outras situações que o legislador quis salvaguardar dentro do
mesmo sistema, com reflexos no cálculo final da pensão de
reforma.
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