Recomendação n.º 13/A/2004
vertentes complementares, mas distintas. Por um lado, no domínio sancionatório, por outro, no domínio das providências para reposição da legalidade e para a reintegração dos interesses públicos visados
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vertentes complementares, mas distintas. Por um lado, no domínio sancionatório, por outro, no domínio das providências para reposição da legalidade e para a reintegração dos interesses públicos visados
facto, o comportamento das empresas a que se refere aquela entidade poderá amanhã ser distinto do que é hoje em dia, em teoria sendo possível equacionarem-se, no futuro, práticas ... actividade da ANACOM poderá não se revelar, na prática, uma garantia de salvaguarda dos interesses dos consumidores afectados pela eventual cobrança, pelas empresas prestadoras do serviço, de cauções
facto, o comportamento das empresas a que se refere aquela entidade poderá amanhã ser distinto do que é hoje em dia, em teoria sendo possível equacionarem- se, no futuro, práticas ... actividade da ANACOM poderá não se revelar, na prática, uma garantia de salvaguarda dos interesses dos consumidores afectados pela eventual cobrança, pelas empresas prestadoras do serviço, de cauções
Ministro da Justiça Rec. n.º 3/B/2005 Proc.: R-4515/04 e
utilidade pública - que é imposta ao particular em vista da satisfação de um determinado interesse público - coloca o particular que a sofre numa situação de desigualdade em confronto ... particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados" (sublinhado
utilidade pública – que é imposta ao particular em vista da satisfação de um determinado interesse público – coloca o particular que a sofre numa situação de desigualdade em confronto ... particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados” (sublinhado
Número: 4/A/2004 Data: 06-04-2004 Entidade visada: Presidente do Governo Regional
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 4/ A/2004 Proc
Processo P-19/94 (A6) Recomendação 3/B/04 Data : 05.02.2004 Destinatário: Ministra da
Ministra da Justiça Recomendação n.º 3/ B/04 Proc.: P-19/94
Ministra de Estado e das Finanças Rec. n.º 8/ B/2003 Processo
Processo: 155/03 (4) Recomendação: 8/B/2003 Data: 29.11.2003 Entidade visada: Ministra de Estado
Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 18/ A/2003 Proc.R-1003/03
R-1003/03 (Açores) Recomendação nº 18/A/2003 Data: 05.11.2003 Entidade visada: Presidente
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade
Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente Rec. n
Processos: .P-20/02 (A1) Recomendação: 6/B/2003 Data: 25.09.2003 Entidade visada: Ministro
Entidade visada: Ministério da Justiça Procº: R-170/02 (A6) Data: 25/07/2003
Número: 1/B/03 Data: 21.02.2003 Entidade visada: Primeiro-Ministro Assunto: Regime remuneratório dos
Primeiro- Ministro Rec. n.º 1/ B/03 Proc. R-769/02 Data