Provedor de Justiça
Recomendação n.º 1/B/2003
- Data
- 2003-02-21
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguada resposta
- Emitente
- Número: 1/B/03
- Descritores
Texto integral (4705 palavras)
Número: 1/B/03
Data: 21.02.2003
Entidade visada: Primeiro-Ministro
Assunto: Regime remuneratório dos magistrados judiciais
Área: A6
Sequência: Aguada resposta
Proc. R-769/02 (A6)
Recomendação n.º 1/B/03
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 09 de Abril]
1. Foi-me dirigida uma exposição pela quase totalidade dos Juizes Conselheiros do
Supremo Tribunal de Justiça, contestando a distorção actualmente existente na estru-
tura remuneratória da carreira da magistratura judicial, em especial das suas categori-
as mais altas.
A questão objecto da presente Recomendação é naturalmente do conhecimento de
Vossa Excelência. No entanto, tendo em vista facilitar a exposição dos motivos e das
finalidades subjacentes a esta minha iniciativa, permita-me, Senhor Primeiro-Ministro,
que enquadre juridicamente, de forma sumária, o assunto a seguir referenciado.
2. A Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, veio modificar de forma significativa o sistema retri-
butivo dos juizes, introduzindo alterações às normas até então vigentes sobre a maté-
ria no Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
Designadamente, veio o citado diploma anexar àquele Estatuto o mapa que contém a
escala indiciária ainda hoje em vigor para os magistrados judiciais. Da mesma forma,
estabeleceu a mencionada legislação as regras relativas à actualização das remune-
rações, de acordo com os diversos índices que compõem a escala, nos termos que
constam do actual art.º 23.º do mesmo Estatuto:
“A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do
valor correspondente ao índice 100” (n.º 2), sendo que “a partir de 1 de
Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior (o n.º
2 citado) é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n. º
1
26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º
da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto” (n.º 3).
A Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, que definiu o regime de remuneração do Presidente
da República, veio a ser alterada, quanto ao dispositivo que aqui nos interessa, pela
Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, a qual modificou igualmente alguns preceitos da legis-
lação que estabelece o regime remuneratório de cargos políticos.
Desta forma, a redacção do art.º 2.º da Lei n.º 26/84, que o Estatuto dos Magistrados
Judiciais faz aplicar à actualização das remunerações destes magistrados, reza da se-
guinte forma: “o vencimento e o abono referidos no artigo anterior (relativos ao Presi-
dente da República) são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer
formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida
fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública”.
Nos termos da mencionada legislação, a actualização das remunerações base dos
magistrados judiciais que constam da actual escala indiciária seria feita anualmente,
de forma automática e sem dependência de qualquer formalidade, mediante actualiza-
ção do valor correspondente ao índice 100, em função e na proporção das alterações
à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração
Pública.
3. Não têm no entanto, e não tiveram nunca, aplicação na sua total extensão as regras
relativas à actualização da remuneração base dos magistrados judiciais, tal como aci-
ma definidas.
Na verdade, como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Lei n.º 63/90, de 26 de
Dezembro, veio suspender, nos termos explicitados no seu art.º 1.º, a vigência do dis-
posto no já mencionado art.º 2.º da Lei n.º 26/84 (na redacção dada pelo art.º 1.º da
Lei n.º 102/88).
No caso particular dos magistrados judiciais, tal suspensão “é apenas aplicável à par-
cela das remunerações e pensões fixadas pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro (que in-
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troduziu o novo sistema retributivo dos magistrados judiciais), que exceda o montante
correspondente à remuneração base do cargo de Primeiro-Ministro” (art.º 1.º, n.º 2, da
citada Lei n.º 63/90).
Por via da suspensão mencionada, a actualização das remunerações base dos magis-
trados judiciais que constam da actual escala salarial passou então a ser feita do se-
guinte modo: anualmente, de forma automática e sem dependência de qualquer
formalidade, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100, em função
e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de
director-geral na Administração Pública, ficando no entanto suspensa a actualização
das remunerações na parte em que estas venham a ultrapassar o valor da
remuneração base do Primeiro-Ministro.
4. Não se revela difícil antever as consequências que a referida suspensão, com efei-
tos a partir de 1 de Janeiro de 1991 e ainda em vigor, veio a ter no sistema retributivo
aqui em discussão – a suspensão perduraria, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º
63/90, “até que a Assembleia da República aprove os princípios de actualização das
remunerações dos titulares dos cargos públicos”, o que não aconteceu até ao momen-
to, tendo tais remunerações vindo a ser actualizadas nos termos dos aumentos decor-
rentes do regime geral da função pública (sendo a última revisão aquela constante da
Portaria n.º 88/2002, de 28 de Janeiro).
De facto, por via do disposto no art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90, foi criado uma espécie
de tecto salarial, que provocou uma aproximação sucessiva das remunerações cor-
respondentes aos diversos índices da escala salarial dos juizes, com óbvio prejuízo
para os magistrados no topo da carreira.
Só em 1993 viria o legislador a, de certa forma, atenuar tais consequências, acrescen-
tando, através da Lei n.º 19/93, de 25 de Junho, um n.º 3 ao art.º 1.º da Lei n.º 63/90,
com o seguinte teor: “À remuneração ou pensão que resulta da aplicação do número
anterior (remunerações e pensões designadamente dos magistrados judiciais suspen-
sas nos montantes que, nos termos da actualização anual, excedam a remuneração
base do Primeiro-Ministro) é acrescentado o montante necessário para que se verifi-
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que uma diferenciação de 3% em relação à categoria que detenha o índice imediata-
mente inferior, de acordo com os mapas mandados anexar à Lei n.º 2/90, de 20 de
Janeiro, à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (...)”.
Mais tarde ainda, o legislador reportaria os efeitos desta última alteração à data de 1
de Janeiro de 1993 (cf. o art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 339/93, de 30 de Setem-
bro,).
5. Permita-me que partilhe agora com Vossa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, al-
gumas preocupações sobre a questão acima exposta, quando perspectivada em dois
planos distintos, num plano interno, no âmbito da carreira profissional dos magistrados
judiciais, pondo em causa a justiça relativa da solução em vigor, e num plano externo,
através do qual procurarei questionar a bondade da opção pela manutenção de um
sistema retributivo dos juizes que, em vários momentos, se cruza com o sistema re-
muneratório dos titulares de cargos políticos.
6. Conforme já mencionado, o actual regime remuneratório dos magistrados judiciais,
a manter-se a restrição consignada no art.º 1.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 63/90 e o actual
status quo normativo em matéria de remuneração dos titulares dos cargos políticos,
desencadeará uma aproximação progressiva das remunerações efectivamente recebi-
das pelos juizes colocados ao longo da escala indiciária constante do respectivo Esta-
tuto.
Antes de mais, veja-se quais as diferenças salariais entre as diversas categorias da
magistratura judicial consagradas na revisão do sistema retributivo dos juizes, promo-
vida pela Lei n.º 2/90, e reportadas ao ano de 1989, logo isentas da actualização mais
tarde aprovado pela Lei n.º 2/90: 35% da categoria de ingresso para a de juiz com três
anos de serviço; 14,8% da categoria de juiz com três anos de serviço para a de juiz
com sete anos de serviço; 12,9% desta última categoria para a de juiz com onze anos
de serviço; 8,5% da categoria de juiz com onze anos de serviço para a de juiz com
quinze anos de serviço; 5,2% desta categoria para a de juiz com dezoito anos de ser-
viço; 10% desta última para a de juiz de círculo; 9% da de juiz de círculo para a de de-
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sembargador; 4,1% desta categoria para a de juiz desembargador com cinco anos de
serviço; e, finalmente, 4% desta categoria para a de juiz conselheiro.
Atente-se, agora, nas diferenças remuneratórias actuais entre cada uma das mesmas
categorias – reportadas ao ano de 2002, e que transportam já todo o processo de ac-
tualizações condicionado pelo disposto na Lei n.º 63/90: 35% da categoria de ingresso
para a de juiz com três anos de serviço; 14,8% da categoria de juiz com três anos de
serviço para a de juiz com sete anos de serviço; 12,9% desta última categoria para a
de juiz com onze anos de serviço; 8,5% da categoria de juiz com onze anos de serviço
para a de juiz com quinze anos de serviço; 5,2% desta categoria para a de juiz com
dezoito anos de serviço; 10% desta última para a de juiz de círculo; 3% da de juiz de
círculo para a de desembargador; 3% desta categoria para a de juiz desembargador
com cinco anos de serviço; 3% desta categoria para a de juiz conselheiro.
Se compararmos as diferenças remuneratórias entre cada uma das categorias da ma-
gistratura judicial decorrentes da aplicação, sem qualquer actualização, da escala sa-
larial resultante da aprovação da Lei n.º 2/90, com as diferenças remuneratórias actu-
almente existentes entre as mesmas categorias, é notório que as categorias superio-
res têm vindo a conhecer uma menor valorização, em termos remuneratórios, desi-
gnadamente face às situadas mais abaixo na escala indiciária. As sete primeiras cate-
gorias, contadas a partir da base da escala, mantêm, em 2002, a mesma diferença sa-
larial que mantinham, entre si, em 1989. As três categorias do topo viram agora dimi-
nuída essa diferença, comparativamente a 1989: a de juiz desembargador face à de
juiz de círculo em seis pontos percentuais (isto é, uma quebra de 66,7%), a de desem-
bargador com cinco anos de serviço face à de desembargador em um ponto percentu-
al acrescido de uma décima (isto é, menos 26,8%), e a de conselheiro face àquela úl-
tima num ponto percentual (isto é, menos 25%).
Tal situação decorre única e exclusivamente da limitação da actualização dos venci-
mentos aqui em análise.
No actual quadro, esquecendo hipotéticos e imprevisíveis desenvolvimentos, a dife-
rença remuneratória entre a base e o topo é 8% inferior ao estabelecido na escala sa-
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larial prevista na Lei. Esta divergência é, como é evidente, mais marcada no topo da
carreira, isto é, com maior prejuízo dos juizes dos tribunais superiores.
Assim, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou um juiz conselheiro auferirá
apenas mais 9,1% que um juiz de círculo, isto é, em situação que, de permeio, ainda
comporta a categoria de desembargador, com dois escalões. Ao nível da escala sala-
rial fixada, esta diferença deveria ser de 18,2%, isto é, precisamente o dobro do actu-
almente praticado.
Noutra perspectiva, um juiz de círculo ganha agora 91,7% do vencimento de um con-
selheiro, sendo certo que, na ausências das restrições aqui em foco, essa percenta-
gem não seria maior do que 84,6%.
Revelar-se-á de alguma forma difícil apurar, sem algum grau de subjectivismo, em que
medida uma determinada diferença percentual entre as remunerações dos juízes de
categorias distintas – por exemplo, os 3% que, a manter-se o quadro actual, separarão
os vencimentos de cada uma das categorias da magistratura a partir da categoria de
juiz de círculo, corresponderá, ou não, às diferenciações funcionais e hierárquicas res-
peitantes a cada uma dessas mesmas categorias, quando comparadas entre si.
Diga-se, de qualquer forma, que não foi decididamente intenção do autor da Lei n.º
2/90, a concepção de uma diferenciação de remunerações como a que hoje encon-
tramos, designadamente entre as categorias superiores. Prevendo o mesmo legislador
uma actualização proporcional de tais remunerações, fácil se mostra concluir que a in-
tenção do mesmo era a de manter, no âmbito das actualizações anuais, as mesmas
diferenças remuneratórias entre as diferentes categorias da magistratura. O diferencial
hoje existente decorre de uma limitação posterior dos efeitos inicialmente pretendidos
pelo autor da Lei n.º 2/90.
Aliás, diga-se a título ilustrativo, que aos índices estabelecidos pelo legislador na esca-
la que fez anexar, por via da aprovação da Lei n.º 2/90, ao Estatuto dos Magistrados
Judiciais – do topo para a base, os índices 260, 250, 240, 220, 200, 190, 175, 155, 135
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e 100 –, corresponderão actualmente, em termos reais e respectivamente, os seguin-
tes índices: 240, 233, 227, 220, 200, 190, 175, 155, 135 e 100.
Já é, no entanto, um dado objectivo que às categorias situadas no topo da carreira es-
tarão inevitavelmente associados graus mais elevados de experiência e de
responsabilidade, e que o actual sistema não estará decerto a dar a resposta
adequada a essa realidade.
É ao nível dos tribunais de recurso ou revista, dotados de magistrados com mais anos
de experiência e cujo mérito motivou a sua ascensão na carreira, que o prémio remu-
neratório é drasticamente diminuído pelo regime aqui em questão, quase se podendo
afirmar que, pela via remuneratória, não se veria vantagem no acesso aos tribunais
superiores. E igualmente não se estimula a sua potencial permanência nas categorias
de topo, logo que preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
Não é demais sublinhar a imperatividade da adequação das soluções legais ao princí-
pio da igualdade, consagrado de forma geral no art.º 13.º da Constituição e, para o
que aqui nos interessa, de forma especial no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Lei Funda-
mental, dispositivo onde se encontra expresso o direito do trabalhador à remuneração
do seu trabalho.
Conforme referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República
Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 319), estão defini-
das neste último preceito as orientações fundamentais a que deve obedecer a retribui-
ção do trabalho: “ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração
e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosi-
dade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em
conhecimentos, prática e capacidade)”; por outro lado, “a trabalho igual em quantida-
de, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as
discriminações entre trabalhadores (...)”.
Recordo Vossa Excelência que o Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional, em
sede de fiscalização concreta, e por violação dos preceitos constantes dos art.ºs 13.º,
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59.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, a norma do art.º 1, n.º 2, da Lei n.º
63/90 – preceito que veio suspender a actualização das remunerações dos juizes na
parte em que excedam o ordenado base do Primeiro-Ministro –, embora aplicada a si-
tuações reportadas ao período de tempo, entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de
1993, em que a mesma esteve vigente sem o ajustamento que viria a ser aprovado
pela Lei n.º 19/93 e pelo Decreto-Lei n.º 339/93, isto é, sem a obrigatoriedade de dife-
renciação dos escalões por via da aplicação de 3% sobre o montante das remunera-
ções, nos termos já explicitados.
Tendo em atenção que, no caso concreto objecto de apreciação do Tribunal Constitu-
cional, estaria em causa a equiparação remuneratória das categorias de juiz conse-
lheiro e de juiz desembargador, que vigorou efectivamente no período anterior à apro-
vação da Lei n.º 19/93 –, importa trazer à colação o que se disse no Acórdão daquele
Tribunal n.º 237/98, de 4 de Março de 1998, proferida no âmbito do recurso n.º 56/95:
“das normas e princípios constitucionais assinalados resulta a obrigação para o legis-
lador ordinário de consagrar, nas carreiras da magistratura judicial e da magistratura
do Ministério Público (...), para as várias categorias, a que correspondem diferentes
níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios
(...)”.
Não se pronunciou aquele Tribunal, no mencionado aresto, sobre a conformidade à
Constituição da solução introduzida pela Lei n.º 19/93, não estando em jogo a sua apli-
cação no caso concreto.
Não estando também na presente análise em causa a quantificação em si da
diferenciação remuneratória que deverá existir entre cada uma das categorias em
apreço, de acordo com o que acima ficou já expresso, a verdade é que a tendência de
desvalorização das remunerações das categorias situadas no topo da carreira da
magistratura judicial, face designadamente aos montantes dos vencimentos atribuídos
às categorias colocadas em níveis inferiores que vão resultando das diversas
actualizações legais, não deixará de revelar-se de certa forma contrária ao sentido
constitucional de retribuição do trabalho, tendo em atenção que os conceitos de
natureza e de qualidade do trabalho, atrás explicitados, implicarão necessariamente
uma valorização dos elementos mérito, experiência e responsabilidade inerentes às
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elementos mérito, experiência e responsabilidade inerentes às funções concretamente
exercidas no âmbito do mesmo.
Este aspecto assumirá especial relevância quando estamos, como é o caso, perante
as funções específicas de quem é chamado a julgar e a decidir designadamente em
última instância.
É na perspectiva apontada – desvalorização progressiva das remunerações efectiva-
mente percebidas pelas categorias superiores da magistratura (precisamente as cate-
gorias que têm inerentes às respectivas funções graus mais elevados de experiência e
de responsabilidade), face aos valores que resultam da actualização anual das remu-
nerações das categorias situadas mais abaixo na escala indiciária –, que entendo po-
der estar posta em causa a conformidade da actual solução legal ao princípio da
igualdade, com o conteúdo resultante da conjugação dos art.ºs 13.º e 59.º, n.º 1, alí-
nea a), da Lei Fundamental.
7. Por outro lado, já noutra perspectiva, diga-se que o sistema retributivo da magistra-
tura judicial encontra-se inegavelmente associado ao regime remuneratório dos titula-
res de cargos políticos.
Antes de mais, na medida em que a actualização das remunerações correspondentes
aos diversos índices da escala salarial dos juizes é feita, nos termos estatuídos pelo
art.º 23.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e conforme já mencionado, em
função da actualização da remuneração do Presidente da República, a que alude o
art.º 2.º da Lei n.º 26/84, na redacção introduzida pela Lei n.º 102/88.
Por outro lado, vê neste momento a judicatura parte das respectivas actualizações re-
muneratórias suspensas, já que se mostra legalmente suspensa a vigência da norma
que precisamente prevê a forma de actualização da remuneração do Presidente da
República, acima mencionada.
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Tal suspensão perdurará “até que a Assembleia da República aprove os princípios de
actualização das remunerações dos titulares dos cargos públicos” (cf. art.º 1.º, n.º 1,
da Lei n.º 63/90), incluindo naturalmente os titulares de cargos políticos.
Diga-se, ainda, que o limite a partir do qual estão suspensas as actualizações dos jui-
zes é o montante correspondente à remuneração base do Primeiro-Ministro (cf. art.º
1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90).
Finalmente, abstraindo da actual suspensão nos termos explicitados, será sempre
aplicado, aos magistrados judiciais, o limite previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º
102/88, onde se pode ler que “pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de
quaisquer cargos e funções públicas, com excepção do Presidente da Assembleia da
República, não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas supe-
riores a 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal
para despesas de representação do Presidente da República”. O n.º 3 do mesmo dis-
positivo legal avança no sentido de que tal regra “prevalece sobre todas as disposi-
ções gerais ou especiais em contrário (...)”. A própria Lei n.º 2/90, que aprovou o actu-
al sistema retributivo dos juizes, estabelece, no respectivo art.º 4.º, n.º 2, que “para
efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remune-
rações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de
Agosto”.
Pelo que fica exposto, fácil se torna perceber que a alteração do sistema retributivo
dos juizes se encontra definitivamente dependente da modificação do sistema retribu-
tivo dos titulares de cargos políticos.
Permita-me, Senhor Primeiro Ministro, que adiante que a solução que de alguma for-
ma – e designadamente daquela acima mencionada – faz depender o desenvolvimen-
to do sistema retributivo dos juizes da evolução do regime remuneratório dos titulares
de cargos políticos, não só se revelará desadequada como provavelmente até evitável.
Os Tribunais são, antes de mais e nos termos constitucionais, órgãos de soberania.
Em segundo lugar, os Tribunais, não só não são órgãos políticos, como têm toda a
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sua actividade alicerçada em critérios de independência e de imparcialidade, em ter-
mos que naturalmente me escuso aqui de enunciar.
Não feriria o quadro jurídico-constitucional vigente que o legislador optasse por conce-
ber um regime retributivo da magistratura judicial autónomo, no sentido de não o inter-
ligar com o sistema retributivo dos titulares de cargos políticos, tal como acontece ac-
tualmente.
Por outro lado, recordo a Vossa Excelência as motivações da Lei n.º 63/90, que esta-
beleceu as suspensões aqui em discussão. O alarme provocado na opinião pública na
sequência do anúncio de um aumento substancial das remunerações dos titulares de
cargos políticos, matéria que é de grande melindre e se reveste de contornos cuja es-
pecificidade me escuso de enunciar, levou o legislador a adiar, há mais de uma déca-
da e sine die, as actualizações do regime remuneratório dos cargos em causa.
A efectiva concretização da actualização das remunerações dos políticos está assim, e
sempre estará, inevitavelmente condicionada por critérios de oportunidade política.
Vossa Excelência decerto concordará que os mesmos critérios de oportunidade políti-
ca não deverão, em caso algum, condicionar o investimento numa área tão crucial
como é a da justiça, ao nível da gratificação daqueles que têm justamente por missão
exercer um dos poderes soberanos do Estado, aplicando a justiça em nome do Povo.
Nem tão pouco as motivações que presidiram à feitura da Lei n.º 63/90 justificarão da
mesma forma o não aumento dos vencimentos da classe política e a não actualização
das remunerações dos juizes.
Por último, será sempre saudável que em nenhuma circunstância, num Estado de di-
reito democrático, os interesses dos titulares do poder político e do judicial, designa-
damente os que estão aqui em causa, possam de alguma forma cruzar-se.
De resto, quanto à questão da legitimidade de um eventual tratamento mais favorável
para a magistratura, face aos restantes titulares de cargos públicos – tem já, aliás, ex-
pressão na própria Lei n.º 63/90, quando confrontados os n.ºs 1 e 2 do seu art.º 1.º,
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respectivamente respeitantes aos titulares de cargos públicos em geral e à magistratu-
ra em particular –, veja-se o que ficou dito, precisamente a propósito da diferenciação
introduzida nos referidos dispositivos legais, pelo Tribunal Constitucional, no seu Acór-
dão atrás citado:
“Poderá questionar-se se o tratamento mais favorável para as magistra-
turas em comparação com os restantes titulares de cargos públicos
abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º, constante da norma do n.º 2 do arti-
go 1.º da Lei n.º 63/90, é constitucionalmente legítimo e se existe uma
diferenciação fáctica e jurídica concreta “com um peso suficiente para
justificar um tratamento jurídico diferenciado”, como se escreveu na de-
cisão recorrida. (...) A resposta é claramente positiva: ao contrário dos
outros beneficiários do regime de actualização automática suspenso, os
magistrados são titulares permanentes dos cargos públicos que ocu-
pam, não usufruem de prerrogativas especiais de reinserção ou refor-
ma, não beneficiam (excepto os presidentes dos Tribunais Superiores e
os titulares dos cargos superiores do Ministério Público) de abonos para
despesas de representação, nem, na generalidade dos casos, da possi-
bilidade de constituírem um gabinete de apoio ou de utilizarem viaturas
oficiais, além de estarem vinculados constitucionalmente à exclusivida-
de de funções (cfr. o n.º 3 do artigo 218.º da Constituição). Compreen-
de-se, portanto, que o legislador, a quem, em primeira linha, compete
“averiguar [...] da existência de um particularismo suficientemente distin-
to para justificar uma desigualdade de regime jurídico e decidir das cir-
cunstâncias e actores a ter como relevantes nessa averiguação [...]”
(como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 142/85,
publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1985),
tenha diferenciado a situação das magistraturas das restantes”.
Não vou também aqui desenvolver, porque naturalmente conhecido de Vossa Exce-
lência, todo o enquadramento específico – designadamente ao nível dos impedimen-
tos e incompatibilidades – em que se desenvolve, nos termos do Estatuto dos Magis-
trados Judiciais, a actividade dos juizes.
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Refira-se ainda, o que me não parece despiciendo, a excepção prevista no art.º 3.º, n.º
4, da Lei n.º 102/88, que liberta os gestores públicos da limitação estabelecida no n.º
1.º do mesmo dispositivo legal, isto é, do tecto salarial imposto aos titulares de cargos
públicos, correspondente a 75% do somatório do vencimento e abono mensal para
despesas de representação do Presidente da República, por maioria de razão poden-
do exceder o vencimento do Primeiro-Ministro.
Compreende-se que razões ponderosas, aliás com alguma evidência, justificam a ex-
cepção. Não creio, contudo, que os titulares de órgãos de soberania como sejam os
em causa na presente análise, possam merecer, em atenção a essa qualidade e a to-
das as garantias constitucionais próprias da magistratura, um tratamento mais desfa-
vorável – a limitação actual imposta aos juizes nem sequer é reportada à remuneração
do Presidente da República, mas antes à do Primeiro-Ministro –, impondo-lhes limita-
ções que mais bem se percebem no seio da Administração.
Não escapará a Vossa Excelência que os gestores públicos, que, de algum modo, se
podem considerar na dependência do Governo, ainda que não no uso do poder de di-
recção (cfr. art.º 199.º, d), da Constituição), não têm as suas remunerações limitadas
pela remuneração do Primeiro-Ministro – nem pela remuneração do Presidente da Re-
pública, nos termos mencionados –, sendo que aos juizes, titulares de órgãos de sobe-
rania independentes, já essa limitação é imposta.
8. Por tudo o que fica acima exposto, entendo que a solução em vigor, aqui em dis-
cussão, se revelará não só pouco adequada ao quadro jurídico-constitucional actual,
como até provavelmente incompatível com alguns dos princípios fundamentais do
mesmo decorrentes, nos termos acima devidamente explicitados.
Motivo pelo qual deixarei, nesta sede, à consideração de Vossa Excelência, pelos mo-
tivos atrás adiantados, a oportuna promoção, pelo Governo, de iniciativa legislativa
tendo em vista a revogação, pela Assembleia da República, da norma constante do
art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90, que precisamente prevê a suspensão da actualização
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das remunerações dos magistrados judiciais na parte em que venham a exceder a re-
muneração base do cargo de Primeiro-Ministro.
Todas as considerações acima tecidas aplicar-se-ão à magistratura do Ministério Pú-
blico – as alterações ao sistema retributivo dos magistrados judiciais e a consequente
suspensão das actualizações anuais que motivaram a análise acima feita foram
previstas, para o que aqui interessa, em termos idênticos para a magistratura do
Ministério Público (cf. art.º 2.º da Lei n.º 2/90) –, razão que me leva a propor a Vossa
Excelência que as modificações apresentadas venham a ser igualmente consideradas
para o regime remuneratório destes magistrados.
A esta proposta subjaz a minha profunda convicção, Senhor Primeiro-Ministro, de que
os Tribunais são a primeira e a última garantia de defesa dos direitos e interesses legí-
timos dos cidadãos num Estado de direito democrático. A promoção – e, neste caso, a
mera reposição – do tão necessário equilíbrio no seio de quem tem em mãos o poder
e a responsabilidade de administrar a justiça, é seguramente um caminho para a con-
cretização e o aprofundamento dos valores e princípios mais elementares da nossa
Lei Fundamental.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, b), da Lei 9/91, de 9 de Abril, recomendo ao
Governo, na pessoa de Vossa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro,
que seja oportunamente promovida iniciativa legislativa junto da
Assembleia da República, tendo em vista a revogação da norma
constante do art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, que
prevê a suspensão da actualização das remunerações e pensões
dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público
na parte em que venham a exceder o vencimento base do cargo de
Primeiro-Ministro.
Na expectativa de que o objecto da presente Recomendação mereça da parte de Vos-
sa Excelência, Senhor Primeiro-Ministro, a atenção que entendo desejável, aguardo
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naturalmente pela comunicação do Governo sobre a posição que assumirá perante o
acima recomendado.
H. Nascimento Rodrigues
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