Recomendação n.º 41/A/1996
Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu Número:41/ A/96
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Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu Número:41/ A/96
Conselheiro Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais Número:8
matéria - regime geral de punição das infracções disciplinares, artigo 168º, (alínea d)) da Constituição)-, e respeito pelas normas e princípios constitucionais. 4- Quanto às demais questões suscitadas ponderou ... jurisprudencialmente aceite - e ao contrário da infracção penal-, que a "infracção disciplinar" não tem de ser necessariamente "típica", ou "especificada". 6- Com efeito, doutrinou- se a propósito, no Ac. 282/86
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