Provedor de Justiça
Recomendação n.º 37/A/1994
- Data
- 1994-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretaria de Estado do Turismo
- Descritores
Texto integral (728 palavras)
Secretaria de Estado do Turismo
Rec. nº 37/ A/94
Proc.: R-2240/92
Data:1994-02-09
Área: A 5
Assunto:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - FUNCIONÁRIOS DAS SALAS DE JOGOS - INFRACÇÕES
DISCIPLINARES - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO DECRETO REGULAMENTAR 76/86, DE 31.12
sequência: Acatada
1- Em queixa que me foi dirigida por ..., ex- funcionário da Inspecção Geral de Jogos, foi suscitada a
inconstitucionalidade e inadequação das normas da alínea b) do no 2, e alínea g) do nº 3 do Decreto
Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, no qual se prevém as infracções disciplinares respeitantes ao
pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo, disciplinarmente responsável perante a Inspecção Geral
de Jogos (artigo 20º citado Diploma Regulamentar. (vid. xerocópia, aludida queixa, em anexo ao processo da
presente recomendação).
2- De modo mais especificado, alegou ainda o reclamante, no que concerne à previsão da alínea g) do nº 3 do
artigo 39º do mencionado diploma legal - incumprimento das circulares emanadas da Inspecção Geral de
Jogos, nos termos do artigo 27º, que a mesma se traduz numa "norma repressiva em branco" e que, por outro
lado, as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 39º, estabelecem, em muitos casos, uma eventual "sobreposição" de
sancionamentos. (v. queixa xerocopiada em anexo).
3- Analisadas as questões atrás expostas, concluiu- se, essencialmente, que o regime disciplinar especial
definido no Decreto- Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se conformou com a Constituição, e por outro lado,
que caberá ao Governo no caso em apreço, competência regulamentar própria, pese embora com salvaguarda
da área de reserva relativa da Assembleia da República na matéria - regime geral de punição das infracções
disciplinares, artigo 168º, (alínea d)) da Constituição)-, e respeito pelas normas e princípios constitucionais.
4- Quanto às demais questões suscitadas ponderou- se, a propósito, que o regime sancionatório estabelecido
nas alíneas b) do nº 2, e alínea g) do nº3 do citado artigo 39º do Decreto- Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se
revela, no geral, adequado aos fins normativos, mostrando- se a "carga coactiva" proporcional ao "desvalor"
correspondente às faltas disciplinares previstas naquela disposição legal.
5- No entanto, e no tocante à norma contida na alínea g) do artigo 39º do mencionado diploma- norma
aditada, ao preceito correspondente no Decreto- Lei nº 41/82, de 16 de Julho, revogado pelo Decreto
Regulamentar em análise-, reconheceu- se, efectivamente que a norma carece de uma maior precisão no seu
conteúdo objectivo, pese embora seja doutrinária e jurisprudencialmente aceite - e ao contrário da infracção
penal-, que a "infracção disciplinar" não tem de ser necessariamente "típica", ou "especificada".
6- Com efeito, doutrinou- se a propósito, no Ac. 282/86, de 21 de outubro de 1986, do Tribunal
Constitucional, que "... deve sempre resultar da previsão da norma disciplinar, um mínimo de
"determinibilidade" de modo a que seja possível saber- se o tipo de actuação que pode conduzir à inflicção da
pena disciplinar prevista na lei". (Vid. "Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., Ano 1986, pags. 227 e
ss.).
7- Atento este quadro valorativo, deve aquiescer- se em que o conteúdo da norma posta em causa-
incumprimento de circulares de instruções da Inpecção Geral de Jogos- é assaz indeterminado, e pode, de
7- Atento este quadro valorativo, deve aquiescer- se em que o conteúdo da norma posta em causa-
incumprimento de circulares de instruções da Inpecção Geral de Jogos- é assaz indeterminado, e pode, de
facto, dar lugar a "sobreposição",com as normas que lhe são próximas (nºs 1 e 2 do artigo 39º), cuja
materialidade pode ser objecto também, como já tem sido, de circulares de instruções.
8- Em face do precedentemente exposto, temos por bem RECOMENDARr a Vossa Excelência, ao abrigo do
disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:
Que em sede de correcção ou alteração legislativa, ditada pela experiência aplicativa do Decreto
Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, seja conferida adequada precisão à previsão contida na alínea g)
do nº 3 do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, visando esconjurar eventuais
dúvidas quanto à determinibilidade das condutas anti- disciplinares visadas, e bem assim, imprimir maior
rigor à aplicação da lei.
9- Agradeço a Vossa Excelência se digne informar- me do andamento que vier a ser dado a este assunto.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel