Provedor de Justiça

Recomendação n.º 37/A/1994

Data
1994-01-01
Meio processual
RECOMENDAÇÃO
Decisão
Acatada
Emitente
Secretaria de Estado do Turismo

Texto integral (728 palavras)

Secretaria de Estado do Turismo Rec. nº 37/ A/94 Proc.: R-2240/92 Data:1994-02-09 Área: A 5 Assunto:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - FUNCIONÁRIOS DAS SALAS DE JOGOS - INFRACÇÕES DISCIPLINARES - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO DECRETO REGULAMENTAR 76/86, DE 31.12 sequência: Acatada 1- Em queixa que me foi dirigida por ..., ex- funcionário da Inspecção Geral de Jogos, foi suscitada a inconstitucionalidade e inadequação das normas da alínea b) do no 2, e alínea g) do nº 3 do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, no qual se prevém as infracções disciplinares respeitantes ao pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo, disciplinarmente responsável perante a Inspecção Geral de Jogos (artigo 20º citado Diploma Regulamentar. (vid. xerocópia, aludida queixa, em anexo ao processo da presente recomendação). 2- De modo mais especificado, alegou ainda o reclamante, no que concerne à previsão da alínea g) do nº 3 do artigo 39º do mencionado diploma legal - incumprimento das circulares emanadas da Inspecção Geral de Jogos, nos termos do artigo 27º, que a mesma se traduz numa "norma repressiva em branco" e que, por outro lado, as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 39º, estabelecem, em muitos casos, uma eventual "sobreposição" de sancionamentos. (v. queixa xerocopiada em anexo). 3- Analisadas as questões atrás expostas, concluiu- se, essencialmente, que o regime disciplinar especial definido no Decreto- Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se conformou com a Constituição, e por outro lado, que caberá ao Governo no caso em apreço, competência regulamentar própria, pese embora com salvaguarda da área de reserva relativa da Assembleia da República na matéria - regime geral de punição das infracções disciplinares, artigo 168º, (alínea d)) da Constituição)-, e respeito pelas normas e princípios constitucionais. 4- Quanto às demais questões suscitadas ponderou- se, a propósito, que o regime sancionatório estabelecido nas alíneas b) do nº 2, e alínea g) do nº3 do citado artigo 39º do Decreto- Lei nº 76/86, de 31 de Dezembro, se revela, no geral, adequado aos fins normativos, mostrando- se a "carga coactiva" proporcional ao "desvalor" correspondente às faltas disciplinares previstas naquela disposição legal. 5- No entanto, e no tocante à norma contida na alínea g) do artigo 39º do mencionado diploma- norma aditada, ao preceito correspondente no Decreto- Lei nº 41/82, de 16 de Julho, revogado pelo Decreto Regulamentar em análise-, reconheceu- se, efectivamente que a norma carece de uma maior precisão no seu conteúdo objectivo, pese embora seja doutrinária e jurisprudencialmente aceite - e ao contrário da infracção penal-, que a "infracção disciplinar" não tem de ser necessariamente "típica", ou "especificada". 6- Com efeito, doutrinou- se a propósito, no Ac. 282/86, de 21 de outubro de 1986, do Tribunal Constitucional, que "... deve sempre resultar da previsão da norma disciplinar, um mínimo de "determinibilidade" de modo a que seja possível saber- se o tipo de actuação que pode conduzir à inflicção da pena disciplinar prevista na lei". (Vid. "Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., Ano 1986, pags. 227 e ss.). 7- Atento este quadro valorativo, deve aquiescer- se em que o conteúdo da norma posta em causa- incumprimento de circulares de instruções da Inpecção Geral de Jogos- é assaz indeterminado, e pode, de 7- Atento este quadro valorativo, deve aquiescer- se em que o conteúdo da norma posta em causa- incumprimento de circulares de instruções da Inpecção Geral de Jogos- é assaz indeterminado, e pode, de facto, dar lugar a "sobreposição",com as normas que lhe são próximas (nºs 1 e 2 do artigo 39º), cuja materialidade pode ser objecto também, como já tem sido, de circulares de instruções. 8- Em face do precedentemente exposto, temos por bem RECOMENDARr a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte: Que em sede de correcção ou alteração legislativa, ditada pela experiência aplicativa do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, seja conferida adequada precisão à previsão contida na alínea g) do nº 3 do artigo 39º do Decreto Regulamentar nº 76/86, de 31 de Dezembro, visando esconjurar eventuais dúvidas quanto à determinibilidade das condutas anti- disciplinares visadas, e bem assim, imprimir maior rigor à aplicação da lei. 9- Agradeço a Vossa Excelência se digne informar- me do andamento que vier a ser dado a este assunto. O PROVEDOR DE JUSTIÇA José Menéres Pimentel
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