Parecer n.º 156/2002
Relator: FERNANDES CADILHA
antecedente conclusão 2.ª, as compensações monetárias atribuídas individualmente aos sinistrados para ressarcimento de danos provocados nas suas habitações, nem as despesas realizadas com trabalhos de reparação ou reconstrução ... capacidade financeira da autarquia; 6.ª Os encargos descritos na conclusão 3.ª (ressarcimento de danos em habitações e despesas de reparação ou reconstrução de infra-estruturas), poderiam ter sido