Parecer n.º 55/1994
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do
Relator: MILLER SIMÕES
Mesmo que o regime de bens do casamento seja o da comunhão geral de bens ou o da comunhão de adquiridos, cada um dos conjuges pode, sendo farmaceutico, ser titular
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
legitimidade dos filhos nascidos dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao casamento, adoptando-se regime semelhante ao do Codigo Civil frances (redacção da lei de 2 de Janeiro
Relator: PIRES DA CRUZ
juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario; 2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo
Relator: QUESADA PASTOR
Outubro de 1954, aos filhos ilegitimos perfilhados depois do casamento do pai, ainda que a perfilhação tenha ocorrido ja no regime do Codigo Civil
Relator: VITOR DO CARMO
sido da sua aprovação que resultou a Lei n 62/78; 2 - A extensão do regime do artigo 1 do projecto as acções de investigação de maternidade não se articula ... artigo 2 do projecto estabelece discriminação entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, contrariando, por isso, o disposto nos artigos 36, n 4, e 13, n 2, da Constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O conjunto normativo constituinte do Decreto-Lei n.º 353
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1.ª – Nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Após o término do estudo a que procedemos, com vista à dilucidação
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª – Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª — Na senda das orientações europeias presentes no Decreto-Lei n
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – O ingresso na carreira docente dos educadores de infância e