Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 52/1974

Data
1975-04-24
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A epoca em que foi promulgado o Codigo Civil de 1966 algumas das suas disposições no que concerne a filição legitima encontravam-se ja ultrapassadas, enquanto reformas posteriores de ordenamentos estrangeiros assentes numa nova compreensão da familia apontam novos caminhos que importa trilhar. Nessa perspectiva apresentam-se as sugestões seguintes: a) Urge rever o capitulo II do titulo III, do livro IV, Direito de Familia, do Codigo Civil, no respeitante a acção de vindincação do estado de filho legitimo e a impugnação de legitimidade; b) Quanto a primeira torna-se necessario extender aos pais a legitimidade para a respectiva propositura e esclarecer que os reus podem, sem qualquer limitações e sem subordinação aos prazos e presssupostos da acção de impugnação de legitimidade, ilidir a presunção pater is est; c) Quanto a segunda convem retirar ao pai natural legitimidade para o requerimento a que alude o artigo 1820 do Codigo Civil importa ainda conferir legitimidade ao filho para a acção impugnatoria alargar os prazos da mesma e eliminar a exigencia dos pressupostos. Seria igualmente de reconhecer a mae, o direito de impugnar a legitimidade do filho. d) Importa tambem rever o condicionalismo da impugnação da legitimidade dos filhos nascidos dentro dos cento e oitenta dias posteriores ao casamento, adoptando-se regime semelhante ao do Codigo Civil frances (redacção da lei de 2 de Janeiro de 1972) e) Admite-se, como oportuna, a introdução no sistema juridico portugues da possibilidade de a mulher casada proceder ao registo do filho com o nome de solteira e sem indicar como pai o marido; 2 - Não se afigura urgente nem mesmo oportuna uma revisão do artigo 119 do Codigo do Registo Civil quanto a aplicação de sanções por registo voluntario tardio; 3 - Perante a diferença dos regimes juridicos da filiação legitima do registo tem necessariamente de constar a qualidade da filiação e o estado dos progenitores; 4 - E aceitavel o regime da impugnação da perfilhação estabelecido no Codigo Civil.

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