Parecer n.º 5/2004
Relator: MANUEL MATOS
1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de
16 resultados nos descritores e sumários · 173 no texto integral
Relator: MANUEL MATOS
1ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/99, de
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1º - O nº 1 do artigo 6º da Lei nº 64/93, de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os revisores oficiais de contas, individualmente ou através de sociedades de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Em regra, o exercicio da advocacia e incompativel com as funções
Relator: LOPES ROCHA
1 - Dos elementos enviados com a consulta e dos que posteriormente foram
Relator: TAVARES DA COSTA
1 - O ensino ministrado em estabelecimento privado consiste na prestação de um
Relator: João Conde Correia dos Santos
cabal compreensão. 1. A moderna magistratura do Ministério Público surgiu, entre nós, com o liberalismo[2] e foi reorganizada por Decreto de 24 de outubro de 1901, que, para além ... recebidas) sempre foi um elemento essencial do seu estatuto, afirmado desde a sua configuração liberal até à atualidade. Não admira, por isso mesmo, que ela tenha sido consagrada
Relator: João Conde Correia dos Santos
tornou-se, assim, num princípio basilar de qualquer Estado de direito, conjugando as vertentes liberal, democrática e social que lhe estão, irremediavelmente, subjacentes; 3.ª Do ponto de vista liberal
Relator: João Conde Correia dos Santos
qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
público, nomeadamente para fins comerciais. 20.ª — O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas e, por isso, com fundamento no artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
origem — seja por trabalhador em regime laboral de direito privado ou por profissional liberal. 27.ª — A previsão de comissões de serviço eventuais no artigo
Relator: GARCIA MARQUES
desempenho de qualquer actividade profissional, publica ou privada, incluindo o exercicio de profissão liberal, o certo e que o legislador tem vindo, em diferentes dominios, a proceder a identificação tipica
Relator: SALVADOR DA COSTA
qualquer forma de comunicação feita no ambito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, bem como a comunicação
Relator: PADRÃO GONÇALVES
29/87 e compativel com o exercicio de profissão liberal ou qualquer actividade privada; 3 - O regime de exclusividade previsto no referido artigo 19 não e compativel com o exercicio
Relator: CABRAL BARRETO
contratos de arrendamento de predios destinados ao comercio, industria e exercicio de profissão liberal e de predios rusticos para fins não rurais; 2 - No regime anterior ao Codigo Civil
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Novembro de 1969; 8 - Tal gratificação constituia uma liberalidade da entidade patronal que a atribuia segundo criterios arbitrarios e com secretismo, quer quanto aos beneficiarios, quer quanto ao respectivo quantitativo