Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 68/1986
- Data
- 1987-05-07
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - A actualização de rendas, prevista no Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro, abrange os contratos de arrendamento de predios destinados ao comercio, industria e exercicio de profissão liberal e de predios rusticos para fins não rurais; 2 - No regime anterior ao Codigo Civil de 1966, os arrendamentos dos bens do Estado estavam sujeitos a actualização das rendas, não obstante o Estado poder denunciar o contrato no fim do prazo e mesmo antes quando a locação do predio fosse contraria aos seus interesses; 3 - O Codigo Civil de 1966 colocou fora do seu regime geral determinados aspectos dos contratos de arrendamento de predios do Estado, urbanos ou rusticos para fins não rurais, respeitando as possibilidades de denuncia referidas na conclusão anterior mas não permitindo a actualização das rendas; 4 - O Decreto-Lei n 507-A/79, de 24 de Dezembro, não pretendeu modificar substancialmente o regime de denuncia referido na conclusão segunda, condicionando a denuncia antes do prazo contratual ou da renovação a necessidade de instalação dos serviços e a outros fins de utilidade publica; 5 - O Decreto-Lei n 436/83, de 19 de Dezembro, não contem qualquer limitação de ambito material, pelo que o seu regime sobre a actualização de rendas - a avaliação extraordinaria e a aplicação do coeficiente anual - se aplica aos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e de predios rusticos para fins não rurais em que o Estado seja senhorio; 6- O contrato de arrendamento de um predio rustico para fins não rurais celebrado entre o Estado e a Associação Humanitaria de Queluz integra-se no regime descrito na conclusão anterior.
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