Parecer n.º 142/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
audiência dos interessados, como manifestação do princípio da participação, concretizada nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deve ter lugar nos procedimentos gerais, e, por aplicação ... artigo 103º do referido diploma; 2ª - A não previsão da formalidade da audiência dos interessados no complexo de normas que regule um procedimento especial só não é susceptível de integração