Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 40/1965
- Data
- 1965-11-26
- Relator
- SAMPAIO DA NOVOA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, de 19 de Março de 1965, não podem ser concedidas licenças para pequenas plantações destinadas ao consumo dos casais e casas agricolas, ao abrigo do disposto na alinea c) do artigo 4 do Decreto-Lei n 38525, de 23 de Novembro de 1951, conjugada com o artigo unico do Decreto-Lei n 41066, de 11 de Abril de 1957, mesmo que se trate de requerimentos entrados anteriormente nos Serviços - e quer os interessados tenham ou não efectuado plantações antecipadas, nos termos da alinea b) do artigo 19 do Decreto-Lei n 38525 -, devendo tais requerimentos aguardar o levantamento da suspensão decretada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 46256; 2 - Aos requerimentos para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, deve aplicar-se o regime criado pelo artigo 8 deste diploma; 3 - A reconstituição ou transferencia de vinhas, pedidas em requerimentos que se encontravam pendentes de despacho na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256, so poderão ser autorizadas desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 3 deste diploma; 4 - A face do Decreto-Lei n 46256, nada ha que impeça que se transfiram vinhas de terreno de menor fertilidade para terrenos mais ferteis; 5 - Apos a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 não podem ser concedidas legalizações de plantações ilegais, mesmo que os interessados tivessem apresentado os respectivos requerimentos nos Serviços antes dessa data; 6 - Deve exigir-se aos interessados que tenham solicitado pedido de cadastro antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 a efectivação do deposito da importancia fixada no artigo 7 deste diploma, sob pena de não se proceder a execução de tais cadastros; 7 - Os requerimentos que não se encontravam despachados na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 ficarão sujeitos, no caso de concessão das licenças, as taxas previstas naquele diploma, isto mesmo em relação as licenças para plantação de vinha destinada a produção de uva de mesa, que anteriormente gozavam de isenção de taxas; 8 - A taxa anual de 10$00 por cada pe, referida no artigo 6 do Decreto-Lei n 46256, aplica-se a todos as plantações efectuadas sem licença, cuja existencia a fiscalização tenha verificado depois da data da entrada em vigor daquele diploma, mesmo que tais plantações sejam anteriores a essa data; 9 - Sugere-se a publicação de uma disposição transitoria, para o caso de se julgar mercedora de protecção a situação dos interessados que apresentaram os requerimentos que se encontravam pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 46256 de se entender que a eficacia das providencias adoptadas por este diploma não sera atingida se tais requerimentos foram despachados de harmonia com a legislação anterior ao mesmo.
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