Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 53/1985

Data
1985-06-05
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Trabalho

Sumário

1 - A negociação de um conflito colectivo de trabalho pode conduzir ao estabelecimento de um acordo sobre toda a materia em debate ou, pelo contrario, toda ou parte dessa materia pode permanecer controvertida; 2 - A arbitragem e um processo decisorio em que uma entidade estranha ao conflito e chamada a estabelecer a regulamentação das materias controvertidas; 3 - O recurso a arbitragem depende do acordo das partes interessadas, mas nos conflitos colectivos inerentes a celebração ou revisão de uma convenção colectiva aplicavel a empresas publicas ou de capitais publicos, podera ser tornada obrigatoria a realização de arbitragem por despacho dos Ministros do Trabalho e da tutela (artigo 35, n1, do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro); 4 - O ambito da arbitragem e demarcado pelo conjunto de materias sobre as quais subsiste o desacordo ou conflito entre as partes, não podendo incidir sobre aquelas que ja foram definidas por consenso dos interessados, deixando de haver, nessa parte, conflito ou confronto de posições; 5 - Em relação as materias não controvertidas deve ter-se por fixado o estatuto definidor em abstracto da situção profissional dos trabalhadores abrangidos, não tendo a comissão arbitral competencia para sobre elas deliberar; 6 - A questão de saber se determinada materia pode ou não ser objecto de arbitragem supõe que previamente se decida, em sede de materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo, se essa materia se mantem controvertida ou se, pelo contrario, os interessados superaram, nessa parte, o conflito por acordo; 7 - Mesmo admitindo que, por força da remissão operada pelo despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho para o ponto 1.3. do Protocolo de 20/02/1984, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP, e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, podia abranger materias ja acordadas, do processo não resulta que as partes tenham considerado indispensavel - como sempre seria exigivel, face aos termos daquele 1.3. do referido Protocolo - a reapreciação de materias, quaisquer que elas fossem, com objectivos de compatibilização; 8 - Nos termos das anteriores conclusões, a arbitragem obrigatoria do conflito colectivo de trabalho entre a TAP - EP e os sindicatos representativos dos trabalhadores em terra, determinada por despacho conjunto de 4 de Dezembro de 1984 dos Secretarios de Estado dos Transportes e do Trabalho, não podia abranger a extinção da categoria TMA - Senior I, se se provar que essa materia deixara de ser controvertida, porque as partes haviam ja alcançado acordo quanto a sua criação, definição de funções, implementação e atribuição de niveis de enquadramento; 9 - Nesse condicionalismo, a comissão arbitral não tinha competencia para se pronunciar sobre esse materia e, consequentemente, sera ilegal a deliberação que extinguiu aquela categoria TMA - Senior I, integradora da carreira Tecnico de Manutenção de Aeronaves; 10 -Do mesmo modo, a arbitragem so podia incidir sobre a extinção da categoria "Chefe de Divisão Adjunto", e, bem assim, sobre a criação de uma linha hierarquica de gestão, não integrada por categorias profissionais mas por lugares com funções de chefia, se, quanto a estas materias, o conflito (se conflito havia) não tinha sido ultrapassado, permanecendo o confronto de posições; caso contrario, essas materias não podiam ser submetidas a comissão arbitral e, consequentemente, seriam ilegais as deliberações adrede tomadas. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.