Parecer n.º 42/1957
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Os funcionarios declarados temporariamente incapazes, ao abrigo do artigo 249 do Estatuto
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Relator: GONÇALVES PEREIRA
Os funcionarios declarados temporariamente incapazes, ao abrigo do artigo 249 do Estatuto
Relator: CABRAL BARRETO
fixe a pensão ou remição; 2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte no dia seguinte ao do acidente, a pensão por incapacidade definitiva no dia seguinte
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito», desde que «resultantes de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente». 2.ª — O Regime dos Acidentes em Serviço e Doenças
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 50 do Decreto n 360/71 de 31/8, são aplicaveis as indemnizações por incapacidades temporaria ou permanente cujo facto consubstanciada na alta, considerada esta como o acto, judicial ou extra
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
abrangendo apenas o pessoal com funções policiais e o risco profissional, com exclusão da incapacidade temporaria e despesas inerentes ao tratamento;. 5 - O seguro não podera abranger o pagamento
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
não abrangido pelas incapacidades previstas nos artigos 1 e 2; 2- Como os Decretos-Lei n 621-B/74 e 93-A/76 são leis temporarias (caducam com as eleições
Relator: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
não continha qualquer norma que determinasse a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até nova avaliação, desde que esta fosse requerida até ao termo de validade ... diferente do médico que segue o doente, atribuindo uma incapacidade de 60% pelo período de 5 anos, mantendo a incapacidade até nova avaliação, nos casos em que o diagnóstico
Relator: João Conde Correia dos Santos
todos os requisitos mínimos que devem cumprir; 25.ª A gravidez é uma situação temporária, finda a qual a candidata poderá desempenhar em pleno as suas funções, não podendo ... individual e concreta para a identificação de limitações de ordem funcional suscetíveis de constituir incapacidade ou diminuição da capacidade para o serviço de cada candidato e de fundamentar a consequente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As federações desportivas, cujo regime jurídico se encontra no Decreto