Parecer n.º 17/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
respetivos ilícitos; e, no âmbito florestal, a participação na defesa da floresta contra incêndio e, em especial, a investigação das causas de incêndios florestais
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Relator: João Conde Correia dos Santos
respetivos ilícitos; e, no âmbito florestal, a participação na defesa da floresta contra incêndio e, em especial, a investigação das causas de incêndios florestais
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
413/85, de 18/10, o facto de um cidadão haver participado no combate a um incendio florestal de vastas proporções, consumindo mato pinhais eucaliptais e outra vegetação e pondo em perigo ... chamas que cortaram nos dois sentidos o caminho de uma coluna de combate ao incendio, em que seguia; 10- E subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior, a conduta
Relator: LUCAS COELHO
fazia transportar com outros militares a fim de participarem no combate a um incêndio, não se configura como ocorrido em situação de risco agravado, nos termos
Relator: LOURENÇO MARTINS
experiência de lançamento de granada perfurante incendiária com L.G.F. (Bazzoka), em instalações militares, correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: FERREIRA RAMOS
lançamento de granada de mão incendiarias corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos
Relator: LOPES ROCHA
Outubro, o facto de um cidadão ter participado no combate a um incendio florestal de enormes proporções, tendo sido envolvido pelas chamas que lhe provocaram queimaduras mortais; 2 - E subsumivel
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Outubro, o facto de um cidadão ter participado no combate a um incendio florestal de vastas proporções, consumindo mato, pinhais, eucaliptais e mais vegetação e pondo em perigo varias povoações
Relator: FERREIRA RAMOS
manutenção da ordem numa festividade, acorre a colaborar na extinção de um ligeiro incendio no mato, provocado por fogo de artificio vindo a sofrer uma queda, que se terá ficado
Relator: FERREIRA RAMOS
outros dispositivos - Protocolo II; Protocolo sobre a proibição ou limitação do emprego de armas incendiarias - Protocolo
Relator: LUCIANO PATRÃO
Decreto-Lei n 43/76 de 20 de Janeiro, o trabalho de extinção de um incendio na area de lançamento de granadas de um campo de tiro dada a possivel
Relator: CORREIA DE MESQUITA
condução de um avião que se avariou em pleno voo, com princípio de incêndio a bordo,feita com o propósito de cumprir o dever militar que manda evitar perdas
Relator: CORREIA DE MESQUITA
responsabilidade civil a mera prova de que não cumpriu por virtude de um incendio cujas causas não estão averiguadas
Relator: TINOCO DE FARIA
responsabilidade civil do Estado por danos causados por um incendio ocorrido em Moçambique em 12 de Dezembro de 1966 tem que ser apreciada com base no Codigo Civil
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
concessões aos "serviços do Estado e dos corpos administrativos e os serviços particulares de incendios, beneficencia, assistencia, previdencia ou instrução declarados de utilidade publica", a menos que a indagação
Relator: CANCELA DE ABREU
poder provar, especificadamente, a forma como foi remunerado resulta dum caso de força maior (incendio), ou de extravio de documentos, ou de deficiencia dos Serviços, isto e, de motivo