Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
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Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: LOPES ROCHA
processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - O preceituado nos paragrafos 2 e 3 do artigo 63 do
Relator: PIMENTEL MARCOS
1.ª - Resulta da alínea h) do n.º 1 do artigo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
estabelecer correspondência com a classe do veículo e o proveito que o utente retirou ilicitamente na maior ou menor extensão do percurso (cf. artigo ... liquidar e das coimas aplicadas, e, por outro lado, na dissuasão de vantagens ilícitas na utilização de infraestruturas rodoviárias sujeitas a portagem, entendeu-se atribuir à sua cobrança coerciva
Relator: FERNANDO BENTO
segredo fiscal, designadamente as constantes das declarações de rendimentos do respetivo agregado familiar e correspondentes anexos, para efeito de deteção de eventuais infrações disciplinares relativas a acumulação ilícita ou não
Relator: MILLER SIMÕES
actividade visa o esclarecimento e a assistencia individuais de contribuintes em materia juridico fiscal e a pratica de actos em repartições do Estado ou administrativas por conta desses mesmos interessados ... profissões de advogado ou de solicitador sem as habilitações para estas legalmente fixadas e ilicita e punivel com a pena do paragrafo 2 do artigo 236 do Codigo Penal
Relator: LOURENÇO MARTINS
através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos daquelas ... legislador nacional vem imputando às pessoas colectivas em domínios, tais como, os de natureza fiscal (aduaneira ou não), cambial ou de circulação de capitais económica e de saúde pública, assenta
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - No processamento relativo a contravenção prevista no artigo 23 e punivel
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto