Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 44/1974
- Data
- 1975-12-12
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Os "agentes de contribuintes", dado que a sua actividade visa o esclarecimento e a assistencia individuais de contribuintes em materia juridico fiscal e a pratica de actos em repartições do Estado ou administrativas por conta desses mesmos interessados, praticam actos proprios das profissões de advogado ou de solicitador; 2 - A pratica de actos proprios das profissões de advogado ou de solicitador sem as habilitações para estas legalmente fixadas e ilicita e punivel com a pena do paragrafo 2 do artigo 236 do Codigo Penal; 3 - A actividade dos "agentes de contribuintes" que não sejam advogados ou solicitadores e, pois, ilegal no plano do direito constituido, não podendo, por isso, ser oficialmente reconhecida com a consequente emissão de carteira profissional; 4 - No plano do direito a constituir, e viavel o estudo da cobertura legal dessa actividade, o qual devera ser cometido as entidades directamente interessadas, designadamente a Administração Fiscal, a Ordem dos Advogados, a Camara dos Solicitadores e o Ministerio do Trabalho. ###
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