Parecer n.º 45/1967
Relator: VITOR COELHO
falta de idoneidade moral", a que se referem os artigos 7 e 11 do Decreto-Lei n 40623, de 30 de Maio de 1956, sobre inscrição e classificação de empreiteiros
82 resultados
Relator: VITOR COELHO
falta de idoneidade moral", a que se referem os artigos 7 e 11 do Decreto-Lei n 40623, de 30 de Maio de 1956, sobre inscrição e classificação de empreiteiros
Relator: COSTA AROSO
inscrição ou reinscrição na Ordem dos Advogados com fundamento na simples falta de idoneidade moral; 2 - Os artigos 8 e 11 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Advogados ... reclamar-se ou recorrer-se para o Ministro da Justiça; 4 - O problema da idoneidade moral dos candidatos a inscrição na Ordem, que o caso do exponente veio tornar candente
Relator: MIGUEL CAEIRO
disciplina no direito civil ou no comercial; 2 - A falta de idoneidade moral do comprador, revelada por factos estranhos ao cumprimento das obrigações contratuais, so pode ter relevancia juridica não
Relator: FURTADO DOS SANTOS
efeitos de empreitadas, tarefas ou fornecimentos, os requisitos gerais dos contratos e especiais de idoneidade moral e financeira devem verificar-se nas pessoas singulares ou colectivas que revestirem a qualidade
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
X. Considerando o que precedentemente expusemos e com vista a melhor satisfazer
Relator: João Conde Correia dos Santos
VI Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV. Conclusões. As precedentes considerações e os elementos carreados ao longo da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
1.ª - O direito de greve (artigo 57.º da Constituição da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra encontra-se investida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XV — Conclusões. Cumprido o programa a que, metodologicamente, nos votámos, sem termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — Os decretos-leis de desenvolvimento, aprovados nos termos da alínea
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo despacho n.º 18838/2009, de 6 de agosto de