Parecer n.º 8/2025
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
geral ou especial (Lisboa e Porto), é de caraterizar como polícia administrativa, em sentido funcional (arts. 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º, Lei n.º 19/2004 ... permissões legais, individualizadas e tipificadas, para prática de “medidas cautelares e de polícia” funcionalmente equivalentes ao exercício de competências próprias dos “órgãos de polícia criminal”, diretamente conexas com as funções