Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 102/1988
- Data
- 1988-10-27
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Mantem-se em vigor no territorio de Macau o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n 46 982, de 27 de Abril de 1966; 2 - Nos termos dos artigos 352, paragrafo unico, e 373 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a competencia para punir infracções disciplinares recai no orgão com jurisdição no lugar em que a infracção haja sido praticada, cabendo a execução da pena aos serviços a que o funcionario pertencer nesse momento; 3 - Compete ao Governador de Macau, com a faculdade de delegar nos seus Secretarios Adjuntos, as funções executivas que se traduzem em superitender no territorio de Macau no conjunto da administração publica, nomeadamente exercer o poder disciplinar, sempre que tais funções não estejam reservadas aos orgãos de soberania da Republica, por normas constitucionais ou pelo Estatuto Organico de Macau, aprovado pela Lei n 1/76, de 17 de Fevereiro; 4 - Por força da delegação de poderes conferida pelo artigo 1, alinea m), da Portaria n 141/87/M, de 7 de Novembro, do Governador de Macau, o Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau tinha competencia para exercer o poder disciplinar relativamente ao então Director da Cadeia Central de Macau, Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, que exercia tais funções ao abrigo do n 1 do artigo 69 do Estatuto Organico de Macau; 5 - A pena de demissão aplicada ao Lic Jose Alberto Santana de Campos Rodrigues, por despacho de 28 de Janeiro de 1988, do Secretario Adjunto para a Administração e Justiça de Macau, deve ser executada pelo Ministerio da Justiça, visto aquele funcionario ser, de momento, assessor da Direcção Geral dos Serviços Judiciarios, na situação de licença ilimitada.
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