Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
possa ser minimamente operativa. Imputar esses poderes nos poderes decorrentes de uma relação hierárquica típica para assim concluir pela manutenção de um nível razoável de hierarquia, esquece que coordenação ... termos da lei processual penal, teremos de concluir pela manifesta inconstitucionalidade da norma, por falta de poderes de direção mínimos e, consequente, violação da subordinação hierárquica da magistratura do Ministério