Parecer n.º 26/1982
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A Comissão do Direito Internacional, na sua 33 Sessão, estudou "A
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Relator: CABRAL BARRETO
1 - A Comissão do Direito Internacional, na sua 33 Sessão, estudou "A
Relator: ANTONIO CAEIRO
factos alegados pelo A e imputados a Administração (intervenção do Estado na distribuidora "Expresso", cessação da intervenção e requerimento da falencia) não ofenderam direitos ou interesses legalmente protegidos do mesmo ... isso, lugar a responsabilidade civil do Estado por actos ilicitos ou por actos licitos; 2 - O Estado responde pelos prejuizos causados as sociedades intervencionadas pela conduta dos gestores
Relator: LOPES ROCHA
civilmente por omissões licitas encaradas na perspectiva do acto politico quando para salvaguardar interesses gerais, delas resultarem prejuizos especiais e anormais para certas pessoas; 3 - Os factos descritos pelo requerente
Relator: VERA JARDIM
perfeitamente licito a qualquer funcionario dos Caminhos de Ferro do Estado, embora reformado ao abrigo das disposições do Decreto n 16242, empregar a sua actividade em qualquer empresa particular ... restantes requisitos, a receber a respectiva pensão de aposentação, não constituindo impedimento legal o facto de ser reformado pela Caixa de Reformas e Pensões dos Caminhos de Ferro do Estado
Relator: HENRIQUES GASPAR
acto anulado não tivesse existido na ordem juridica; 2 - A inexecução apenas sera licita quando a execução se revele impossivel, ou dela resultar grave prejuizo para o interesse publico ... momento da pratica do acto anulado, e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento; 5 - A alteração de legislação com base na qual
Relator: LUCAS COELHO
conclusão 1 podem determinar a responsabilidade civil extracontratual dos autores dos actos ou factos da extracção, assim como do Estado e dos titulares dos órgãos e agentes a quem compete ... Estado e dos titulares dos seus órgãos e agentes por actos de gestão pública, lícitos ou ilícitos, relacionados com as actividades aludidas na conclusão 6 tem lugar segundo o regime
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
excecionais, ser considerada abusiva e, como tal, ilícita; 22.ª - No entanto, atentos os factos indicados na informação fornecida, este Conselho Consultivo não pode concluir, dada essa exiguidade factual ... existência de «greve abusiva» , tanto mais que o apuramento e comprovação da matéria de facto e a consequente aplicação do direito constitui um labor que, em concreto, extravasa as suas
Relator: LUCAS COELHO
governadores civis no exercício dessas competências regulamentares não cessaram a sua vigência pelo simples facto da aludida transferência de competências, operada em 1 de Outubro de 1995, apenas ficando revogados ... exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão”; 5. Anteriormente ao Decreto-Lei nº 316/95 os recintos ou estabelecimentos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Saúde pode, neste caso, ser modificada com fundamento em alteração objetiva das circunstâncias de facto, pois, ainda que o artigo 167.º, n.º 2, alínea c), do Código ... dedicação plena — se o regime se aplicar no lugar de origem — não é lícito abonar nenhum dos suplementos, compensações, gratificações ou incentivos que integrem o respetivo estatuto remuneratório
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
1.ª A Constituição, assim como a lei ordinária, optaram por não