Parecer n.º 178/1980
Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
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Relator: GOUVEIA E MELO
A cobrança coerciva a que se referem os artigos 4, ns 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: PIMENTEL MARCOS
processo de execução fiscal; 6.ª - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e é promovido pelo competente órgão da execução fiscal, a quem é feito ... quantia exequenda, não sendo cobrada qualquer quantia em tribunal; 7.ª - O produto das coimas cobrado através do processo de execução fiscal não reverte para o Instituto de Gestão
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
ordenar o cancelamento das penhoras sobre os predios arrematados nos processos de execução fiscal pendentes no tribunal judicial; 2 - Esgotada a oportunidade marcada na lei para o tribunal judicial
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
apenas exploradas e conservadas. 14.ª — Por conseguinte, é à jurisdição administrativa e fiscal que compete a resolução dos litígios surgidos no âmbito de tais relações jurídicas, não somente ... execução fiscal é sustada, porém, se entretanto for declarada a insolvência do devedor, e apensado o processo, depois de avocado, para esse efeito, pelo tribunal da jurisdição comum
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
remunerações arbitradas aos peritos em processo fiscal aduaneiro não ha que descontar cota para a Caixa Geral de Aposentações, quando eles sejam funcionarios subscritores da Caixa ... Tribunal fiscal julgou indevidamente contadas a favor da Caixa e que a esta foram entregues por seu intermedio, desde que o Tribunal lho solicite em execução de decisão transitada
Relator: João Conde Correia dos Santos
Processo Tributário que passou a dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: (…) Custas, multas não penais ... epígrafe «execução», passou a dispor que: «Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - Faz-se nos termos do artigo 862 do Codigo de Processo
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
execução fiscal contra o falido nem impede a sua instauração; apenas o arrolamento de todos os bens do falido quando se antecipe a penhora pela execução fiscal, determina ... artigo 108 do Codigo das Execuções Fiscais, devera a repartição citada remeter ao tribunal da falencia conta de todas as dividas, vencidas e vincendas, do falido; 3 - Devera proceder
Relator: MILLER SIMÕES
1 - Dentro do sistema instituido pelo Decreto n 37021, de 21 de