Parecer n.º 10/2005
Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de
12 resultados nos descritores e sumários · 141 no texto integral
Relator: PAULO SÁ
1.ª – No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- O suplemento de risco previsto no artigo 4, do Decreto-Lei
Relator: Luís Armando Bilro Verão
mesmo regime. 10.ª Sendo, assim, a metodologia adotada pela APIFARMA conforme à equidade - Cfr. artigo 400.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual a determinação ... outra das partes ou a terceiro e deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. 11.ª Sendo certo que, nos termos
Relator: FERNANDO BENTO
escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas; - Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram
Relator: FERNANDO BENTO
escolas do ensino básico e secundário e das atividades com ele relacionadas; - Zelar pela equidade no sistema educativo, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram
Relator: BARRETO NUNES
acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente, pela democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades e pela objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos
Relator: HENRIQUES GASPAR
inconstitucionalidade podem também ser limitados pelo Tribunal Constitucional quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem - artigo 282º, nº 4; 4ª. O princípio
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor
Relator: CABRAL BARRETO
Jaime Barreto deve ser examinada não so numa perspectiva de legalidade, mas tambem de equidade, ensaiando-se, se for caso disso, uma solução não contenciosa; 15- Se, apesar de tudo
Relator: ANTONIO CAEIRO
compensação pelos maiores encargos sofridos ou de serem actualizados os preços, em termos de equidade, quando se prove que as circunstancias em que as partes hajam fundado a decisão
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
existentes; 2 - E aos tribunais que compete decretar as providencias adequadas, segundo principios de equidade, sempre que o uso por uma pessoa colectiva de nome total ou parcialmente identico
Relator: COSTA AROSO
mostra in limine afastada a possibilidade de invocação dessas circunstancias, sobretudo no aspecto da equidade que a situação reveste; 4 - So em face do conhecimento de todas as circunstancias ocorrentes