Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 41/1987
- Data
- 1987-07-29
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Trabalho e Segurança Social
Sumário
1 - Não cabe nas atribuições do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados; 2 - A clausula de non petendo inserida num contrato de transacção e relativa a materia regulada por este contrato não e nula, ainda que seja inutil; 3 - A intervenção do Ministerio dos Assuntos Sociais nas negociações relativas aos interesses do IARN e da Sociedade "Industria Alimentar Confeccionada, Paulo Sergio, Lda" verificou-se em sede de competencia residual que cabe a Administração Central na prossecução do interesse publico; 4 - Os eventuais vicios de representação ou mesmo a falta de representação do Estado no contrato celebrado em 22 de Maio de 1985 com a Sociedade referida na conclusão anterior sanam-se com a posterior ratificação e a aceitação do contrato pela Secretaria de Estado da Segurança Social; 5 - A reserva mental e a declaração ad cautelam do representante da Sociedade não afectam a validade do contrato de 22 de Maio de 1985, excepto se a outra parte as conhecia; 6 - A coação moral exige uma ameaça de um mal, a intencionalidade dessa ameaça e a sua ilicitude, e o nexo de causalidade entre a ameaça e a declaração; 7 - A declaração negocial sob coacção moral e anulavel, devendo ser arguida no prazo de um ano subsequente a cessação do vicio ou, sem dependencia de prazo, enquanto o negocio não estiver cumprido; 8 - A coacção moral pode ser fonte de responsabilidade penal, mas esta circunstancia não afecta o prazo definido na conlusão anterior; 9 - O negocio usurario pressupõe uma situação de inferioridade do declarante, uma actuação consciente do declaratario ou de um terceiro e excesso ou injustiça do proveito; 10- A usura gera anulabilidade que deve ser arguida no prazo de um ano a contar do termo da influencia da situação de inferioridade, salvo se a usura for criminosa, em que o prazo para o exercicio do direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não prescrever; 11- Excepto quando cometida contra menores ou incapazes, a usura criminosa pressupõe que o devedor se obrigue ou prometa sob qualquer forma, a favor de outrem, vantagem pecuniaria; 12- O conselho consultivo não tem possibilidades de qualificar o contrato de 22 de Maio de 1985, ja referido, na perspectiva dos vicios da coacção e da usura de que vem arguido, porque não dispõe de elementos objectivos e subjectivos necessarios a um tal juizo de valor; 13- As recomendações do Provedor de Justiça, ainda que não vinculativas, devem ser ponderadas devidamente pela Administração; 14- No respeito pela recomendação do Provedor de Justiça, a situação controvertida com a Sociedade representada por Jaime Barreto deve ser examinada não so numa perspectiva de legalidade, mas tambem de equidade, ensaiando-se, se for caso disso, uma solução não contenciosa; 15- Se, apesar de tudo, o diferendo se mantiver, justifica-se que se aguarde uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os Tribunais. ###
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