Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 44/1975

Data
1977-11-10
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O Ministerio da Justiça não pode deixar de receber os documentos a que alude o artigo 4, n 1 do Decreto-Lei n 494/74, de 7 de Novembro, e de proceder ao registo da associação religiosa mesmo quando esta apresentar nome susceptivel de se confundir com o de outras ja existentes; 2 - E aos tribunais que compete decretar as providencias adequadas, segundo principios de equidade, sempre que o uso por uma pessoa colectiva de nome total ou parcialmente identico ao de outra seja susceptivel de prejudicar os interesses desta ultima (artigos 72 e 160 do Codigo Civil e 1474, n 2 e 1475 do Codigo de Processo Civil).

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