Parecer n.º 52/1998
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
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Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto da "Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direito de
Relator: João Conde Correia dos Santos
direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas ... Estado de direito democrático; 2.ª Nem a Lei Fundamental (artigo 57.º), nem a lei ordinária (artigos 530.º a 543.º do Código do Trabalho e artigos
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, os quais estão compreendidos entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias proclamados no artigo ... consagram os direitos, liberdades e garantias do médico, enquanto cidadão de pleno direito, e dos seus direitos sociais, de que goza na qualidade de trabalhador, proclamados nos artigos
Relator: HENRIQUES GASPAR
conteúdo dos direitos, liberdades e garantias (pessoais, de participação política e dos trabalhadores) enumeradas no título II da Constituição da Republica e constitucionalmente determinado ou determinavel, impõe-se a todas ... intervenção legislativa operada no quadro de valores de cada um dos direitos, liberdades e garantias, que não seja directa e imediatamente vinculada a exequibilidade do conteudo, constitucionalmente ja determinado
Relator: LOPES ROCHA
direitos fundamentais dos trabalhadores, as demais liberdades e ainda a direitos de natureza analoga previstos na Constituição e na lei; 12-Os direitos e liberdades a que se refere ... preceitos constitucionais que os consagram; 13-Na duvida sobre o caracter fundamental dum direito, de uma garantia ou de uma liberdade, em ordem a decidir da competencia para legislar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As escolas profissionais juridicamente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
público é constituída por contrato de trabalho em funções públicas não são objeto de quaisquer restrições legais específicas relativas ao exercício dos seus direitos políticos de se candidatarem a mandatos ... tempo, sendo certo que um condicionamento genérico do respetivo direito de participar em reuniões colidiria com direitos, liberdades e garantias, além de direitos sociais, desses médicos, atentos, nomeadamente, os imperativos
Relator: LOURENÇO MARTINS
direito de greve, a que se refere o artigo 57º da Constituição da República, é garantido aos trabalhadores da função pública; 2.ª - Não tendo ainda sido publicada a legislação ... Agosto, relativa ao exercício do direito de greve na função pública, aplicam-se as normas gerais sobre o exercício do direito de greve, previstas em tal diploma, com as adaptações
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
direito de greve (artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas ... jurisprudência têm definido, de modo consensual, o direito de greve como a abstenção temporária da prestação de trabalho, inserida numa ação coletiva e concertada dos trabalhadores, com vista
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
Decorre da garantia de salário igual para trabalho igual, na expressão do Tribunal Constitucional, um «princípio geral da não inversão das posições relativas de trabalhadores por mero efeito da reestruturação ... referida garantia, apesar de sistematicamente situada entre os direitos económicos, sociais e culturais, ostenta natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 17.º da Constituição
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
direito fundamental de acesso a cargos públicos (cfr. artigo 50.º da Constituição) e com o regime das restrições a direitos, liberdades e garantias ... antidesportivo. 6.ª – Embora seja de afastar a aplicação analógica de restrições a direitos, liberdades e garantias, sob pena de ser infringida a reserva qualificada de lei que os protege
Relator: MANUEL MATOS
liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, projecção colectiva da liberdade sindical garantida no artigo 55.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República ... Código do Trabalho e nos artigos 313.º e 319.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, manifesta-se no direito de livre elaboração dos seus estatutos
Relator: João Conde Correia dos Santos
conclusões: 1.ª O direito de greve (art. 57.º Constituição da República Portuguesa) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante ... Estado de direito democrático; 2.ª Nem a Lei Fundamental (art. 57.º), nem a lei ordinária (arts. 530.º a 543.º do Código do Trabalho e arts
Relator: João Conde Correia dos Santos
direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é um direito fundamental, integrante do conjunto dos direitos, liberdades e garantias, diretamente aplicável e vinculante para entidades públicas e privadas ... direito democrático; 2.ª Nem a Lei Fundamental (artigo 57.º da Constituição), nem a lei ordinária (artigos 530.º a 543.º do Código do Trabalho e artigos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1- O regime legal do aval do Estado consta, basicamente da Lei