Parecer n.º 93/1990
Relator: GARCIA MARQUES
sido considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio; 2 - O 1º cabo (...) não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos ... Compete ao Ministro da Defesa Nacional com faculdade de delegação a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76