Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 151/1976

Data
1976-11-18
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- O acidente ocorrido quando, em formatura, se aguarda vez de ser vacinado, não pode considerar-se para efeitos de qualificação do militar sinistrado como deficiente das forças armadas portuguesas, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o requerente (...) não deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma.

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